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  Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto
  LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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  Artigo 39.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima, a CNPD tem em conta, para além dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 83.º do RGPD:
a) A situação económica do agente, no caso de pessoa singular, ou o volume de negócios e o balanço anual, no caso de pessoa coletiva;
b) O caráter continuado da infração;
c) A dimensão da entidade, tendo em conta o número de trabalhadores e a natureza dos serviços prestados.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores, os conceitos de pequenas e médias empresas (PME) e grande empresa são os definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
3 - Exceto em caso de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende de prévia advertência do agente, por parte da CNPD, para cumprimento da obrigação omitida ou reintegração da proibição violada em prazo razoável.

  Artigo 40.º
Prescrição do procedimento por contraordenação
O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Três anos, quando se trate de contraordenação muito grave;
b) Dois anos, quando se trate de contraordenação grave.

  Artigo 41.º
Prazo de prescrição das coimas
As coimas previstas na presente lei prescrevem nos seguintes prazos:
a) Três anos, no caso de coimas de montante superior a 100 000 (euro);
b) Dois anos, no caso de coimas de montante igual ou inferior a 100 000 (euro).

  Artigo 42.º
Destino das coimas
O montante das coimas cobradas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a CNPD.

  Artigo 43.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

  Artigo 44.º
Âmbito de aplicação das contraordenações
1 - As coimas previstas no RGPD e na presente lei aplicam-se de igual modo às entidades públicas e privadas.
2 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do RGPD, as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - As entidades públicas estão sujeitas aos poderes de correção da CNPD, tal como previstos no RGPD e na presente lei, com exceção da aplicação de coimas nos termos definidos no número anterior.

  Artigo 45.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.


SECÇÃO III
Crimes
  Artigo 46.º
Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
1 - Quem utilizar dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.

  Artigo 47.º
Acesso indevido
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

  Artigo 48.º
Desvio de dados
1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

  Artigo 49.º
Viciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:
a) Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

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