DL n.º 163/2006, de 08 de Agosto ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLECTIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio _____________________ |
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Artigo 22.º
Avaliação e acompanhamento |
1 - A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais acompanha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º
2 - As câmaras municipais e a Inspecção-Geral da Administração do Território enviam à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, até ao dia 30 de Março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respectivas acções de fiscalização.
3 - A avaliação referida no n.º 1 deve, anualmente, ser objecto de publicação. |
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