DL n.º 129/2002, de 11 de Maio REGULAMENTO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
| Artigo 11.º
Fiscalização |
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 96/2008, de 09/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05
|
|
|
|
Artigo 12.º
Classificação das contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A elaboração de projectos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento;
b) A execução de projectos acústicos e a construção de edifícios em violação dos requisitos acústicos respectivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 96/2008, de 09/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05
|
|
|
|
Artigo 13.º
Sanções acessórias |
A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 96/2008, de 09/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05
|
|
|
|
Artigo 14.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas |
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 96/2008, de 09/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05
|
|
|
|
Artigo 15.º
Produto das coimas |
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 96/2008, de 09/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05
|
|
|
|
QUADRO I
[a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]
QUADRO II
[a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]
QUADRO III
[a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea d)]
QUADRO IV
[a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea f)]
QUADRO V
[a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]
QUADRO VI
[a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) e f)]
|
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 96/2008, de 09/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05
|
|
|
|
|