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  DL n.º 129/2002, de 11 de Maio
  REGULAMENTO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - DL n.º 96/2008, de 09/06
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SUMÁRIO
Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
_____________________
  Artigo 9.º
Recintos desportivos
1 - No interior dos recintos desportivos, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
a) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,15 V(elevado a 1/3);
b) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,12 V(elevado a 1/3), se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras.
2 - A determinação do tempo de reverberação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
4 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2008, de 09/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05

  Artigo 10.º
Estações de transporte de passageiros
1 - No interior dos átrios ou salas de embarque das estações de transporte de passageiros, de volume superior a 350 m3, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
a) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,15 V(elevado a 1/3);
b) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,12 V(elevado a 1/3), se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras.
2 - A determinação do tempo de reverberação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
4 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2008, de 09/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05

  Artigo 10.º-A
Auditórios e salas
1 - Os recintos cuja principal valência corresponda a actividades assentes na oratória, nomeadamente de auditórios, salas de conferência e salas polivalentes, e nas salas de cinema, estão sujeitos aos seguintes requisitos:
a) O tempo de reverberação médio, T, nas bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, a considerar para estes recintos, quando mobilados normalmente e sem ocupação, deve satisfazer o seguinte:
i) T (igual ou menor que) 0,12 V(elevado a 1/3), se V (menor que) 250 m3;
ii) T (igual ou menor que) 0,32 + 0,17 LogV, se 250 (igual ou menor que) V (menor que) 9000 m3;
iii) T (igual ou menor que) 0,05 V(elevado a 1/3), se V (igual ou maior que) 9000 m3;
em que V é o volume interior do recinto, em metros cúbicos;
b) O projecto de condicionamento acústico destes espaços deve incluir um estudo específico destinado a assegurar uma característica de reverberação adequada no restante espectro de frequências e uma boa inteligibilidade da palavra nos diversos locais do recinto.
2 - Nos auditórios e salas cuja principal valência não corresponda a actividades assentes na oratória, nomeadamente de auditórios para música ou salas de espectáculo, o projecto de condicionamento acústico destes espaços deve incluir um estudo específico destinado a assegurar a conformação acústica adequada à sua utilização funcional.
3 - As fachadas dos recintos referidos nos n.os 1 e 2 devem assegurar que os valores do índice de isolamento a sons aéreos, D(índice 2 m, nT, w), corrigido do termo de adaptação aplicável, C ou C(índice tr), sejam os necessários para que o nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente no interior do recinto, determinado a partir da média espacial de pontos representativos, na ausência de funcionamento das instalações técnicas do edifício, L(índice Aeq), satisfaça o seguinte:
L(índice Aeq) (igual ou menor que) 30 dB (A)
4 - Nos complexos de várias salas de cinema, o isolamento sonoro a sons de condução aérea entre salas, expresso em termos do isolamento sonoro padronizado, D(índice nT, w), e o isolamento sonoro padronizado correspondente à banda de oitava centrada na frequência de 63 Hz, D(índice nT, oit.63 Hz), deve satisfazer cumulativamente o seguinte:
a) D(índice nT, w) (igual ou maior que) 65 dB;
b) D(índice nT, oit.63 Hz) (igual ou maior que) 45 dB.
5 - No interior dos recintos, o nível sonoro contínuo equivalente do ruído particular, L(índice Aeq), associado ao funcionamento dos equipamentos e instalações técnicas, designadamente de instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado, deve, com a sala desocupada, satisfazer o seguinte:
a) L(índice Aeq) (igual ou menor que) 38 dB (A), no caso de cinemas;
b) L(índice Aeq) (igual ou menor que) 30 dB (A), nos restantes recintos.
6 - Os requisitos enunciados nos n.os 1 a 5 são aplicáveis aos recintos que constituem o uso principal do edifício em que se inserem e aos que se integram em edifícios com outros usos.
7 - A determinação do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
8 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
9 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
a) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor percentual do limite regulamentar, de acordo com o seguinte, satisfaça o limite regulamentar:
i) 25 /prct., se V (menor que) 250 m3;
ii) 35 /prct., se 250 (igual ou menor que) V (menor que) 9000 m3;
iii) 40 /prct., se V (igual ou maior que) 9000 m3;
b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar;
c) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice nT, w) acrescido do factor I no valor do 3 dB, e a diferença D(índice nT, oit.63 Hz) acrescida do factor I no valor de 5 dB, satisfaçam o limite regulamentar;
d) O valor obtido para o nível do ruído particular, L(índice Aeq), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 96/2008, de 09 de Junho


CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
  Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 12.º
Classificação das contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A elaboração de projectos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento;
b) A execução de projectos acústicos e a construção de edifícios em violação dos requisitos acústicos respectivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2008, de 09/06
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   -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05

  Artigo 13.º
Sanções acessórias
A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
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   - DL n.º 96/2008, de 09/06
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  Artigo 14.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
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  Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
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  ANEXO
QUADRO I
[a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]

QUADRO II
[a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]

QUADRO III
[a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea d)]

QUADRO IV
[a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea f)]

QUADRO V
[a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]

QUADRO VI
[a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) e f)]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2008, de 09/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05

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