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  DL n.º 129/2002, de 11 de Maio
    REGULAMENTO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 96/2008, de 09 de Junho!  
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   - DL n.º 96/2008, de 09/06
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     - 2ª versão (DL n.º 96/2008, de 09/06)
     - 1ª versão (DL n.º 129/2002, de 11/05)
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SUMÁRIO
Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
_____________________
  Artigo 7.º
Edifícios escolares e similares, e de investigação
1 - Os edifícios escolares e similares, de investigação e de leitura estão sujeitos aos seguintes requisitos acústicos:
a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os compartimentos interiores identificados no quadro ii do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
i) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
ii) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
iii) Quando a área translúcida for superior a 60 /prct. do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice nT, w), entre locais do edifício, deve satisfazer as condições indicadas no quadro ii do anexo ao presente Regulamento;
c) No interior dos locais de recepção definidos no quadro ii, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
i) L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB, se o local emissor for corredor de grande circulação, ginásio, refeitório ou oficina;
ii) L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 65 dB, se o local emissor for salas de aulas, berçário ou salas polivalentes;
d) No interior dos locais que constam do quadro iii do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições indicadas no referido quadro;
e) O paramento interior da envolvente dos átrios e corredores de grande circulação deve ser dotado de revestimentos absorventes sonoros, cuja área de absorção sonora equivalente, A (m2), correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, seja maior ou igual a 25 /prct. da superfície de pavimento dos locais considerados;
f) No interior dos locais de recepção indicados no quadro ii, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos do edifício deve satisfazer as condições indicadas no quadro iv do anexo ao presente Regulamento.
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), diminuído do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
c) O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar;
d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2008, de 09/06
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   -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05

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