DL n.º 92/2019, de 10 de Julho CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA |
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SUMÁRIO Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna _____________________ |
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Artigo 18.º
Inclusão na lista nacional de espécies invasoras |
1 - O procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 - Quando o procedimento diga respeito à inclusão de espécies marinhas ou de águas de transição na Lista Nacional de Espécies Invasoras, o ICNF, I. P., em momento prévio à notificação aos interessados do projeto de decisão, deve ouvir o IPMA, I. P., que se pronuncia, querendo, em prazo não superior a dez dias.
3 - A decisão de abertura ou de arquivamento do procedimento para a inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é fundamentada, notificada ao interessado e aos respetivos detentores, registados de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º, e publicitada no sítio do ICNF, I. P., na Internet indicando-se os efeitos referidos no artigo seguinte.
4 - O projeto de decisão de inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é sujeito a audiência prévia dos interessados ou, quando aplicável, a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final do procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras cabe ao Governo, sob a forma de decreto-lei, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade. |
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