DL n.º 92/2019, de 10 de Julho CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA |
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SUMÁRIO Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna _____________________ |
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Artigo 12.º
Revogação da licença |
1 - Verificando-se o incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora notifica o infrator para adotar as ações necessárias para evitar a revogação da licença, em prazo não inferior a cinco dias, indicando o modo como o cumprimento das ações a adotar deve ser comunicado e evidenciado.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior e do dever de comunicação referido no n.º 3 do artigo anterior por parte do detentor, produtor ou criador determina a revogação da respetiva licença concedida para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas.
3 - A prestação de falsas declarações por parte dos titulares de licenças concedidas para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas determina a respetiva revogação.
4 - A revogação da licença obriga o detentor, criador ou viveirista de espécies ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - A revogação da licença inibe o infrator de apresentar novo pedido de licenciamento nos três anos seguintes. |
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