DL n.º 92/2019, de 10 de Julho CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA |
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SUMÁRIO Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna _____________________ |
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CAPÍTULO II
Prevenção e controlo de espécies exóticas
SECÇÃO I
Detenção, cultivo e criação e comércio de espécies exóticas
| Artigo 5.º
Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas |
1 - É sujeita a licença a detenção, cultivo ou criação, por pessoas singulares ou coletivas, de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos, nomeadamente em:
a) Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e outras estruturas produtoras ou fornecedoras de materiais de multiplicação de plantas;
b) Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens;
c) Aquários, lojas e outros locais de venda de animais;
d) Instalações para criação de animais.
2 - São isentas da licença referida no número anterior as situações de:
a) Detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas identificadas nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, quando circunscritos a um determinado território, ou parte dele, onde a introdução dessa espécie está confirmada;
b) Aquicultura praticada em espaço confinado, com espécies não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras referida no artigo 17.º, de acordo com o regime do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, na sua redação atual.
3 - A licença referida no n.º 1 dispensa a consulta e a emissão de parecer obrigatório e vinculativo do ICNF, I. P., previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, no respeitante à utilização de espécies exóticas em aquicultura. |
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