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  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
    REDE NATURA 2000

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-AH/99, de 31 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
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  Artigo 24.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Na totalidade ou na parte dos sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º e nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior ou das ZPE criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro;
b) Na totalidade ou na parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior.
2 - Compete às direcções regionais do ambiente o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Nos sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nas ZPE não abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior;
b) No remanescente do território nacional.
3 - A receita das coimas previstas no artigo 22.º será assim distribuída:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 20/prct. para a entidade autuante;
c) 20/prct. para a entidade que processa a contra-ordenação.

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