DL n.º 140/99, de 24 de Abril REDE NATURA 2000 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-AH/99, de 31 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto _____________________ |
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Artigo 9.º
Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais |
1 - Quaisquer acções ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária, uma ZEC ou uma ZPE, e tendo em vista o objectivo de conservação dos mesmos, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização.
2 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor, o plano sectorial referido no artigo 7.º define as condições, os critérios e o processo a seguir na realização da avaliação do impacte ambiental ou das análises de incidências ambientais. |
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