DL n.º 70/2019, de 24 de Maio EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIO Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional _____________________ |
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Artigo 28.º
Regiões Autónomas |
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
2 - O grupo de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior integra representantes do Governo Regional dos Açores e do Governo Regional da Madeira.
3 - Na medida em que classifique unidades de saúde mental localizadas no território da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é submetido a parecer prévio do respetivo governo regional. |
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