DL n.º 70/2019, de 24 de Maio EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIO Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 27.º
Medidas de execução |
1 - Após a publicação do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde nomeiam um grupo de trabalho com a missão de acompanhar a respetiva execução, assegurando a coordenação entre os serviços do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde que nela intervêm e a expedita superação dos problemas que lhe forem reportados.
2 - O despacho de classificação das unidades previsto no n.º 1 do artigo 3.º, os regulamentos internos das unidades e as normas e orientações previstas no n.º 1 do artigo 22.º são aprovados no prazo de seis meses após a publicação do presente decreto-lei, entrando em vigor na data de entrada em vigor deste. |
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