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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
  EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 19.º
Regime disciplinar
1 - O regime disciplinar na unidade visa assegurar uma vida em comum organizada e segura.
2 - Só podem ser sancionadas disciplinarmente as infrações tipificadas nos artigos 103.º e 104.º do Código e só podem ser aplicadas as medidas disciplinares expressamente previstas no artigo 105.º do Código, com exceção do internamento em cela disciplinar.
3 - O procedimento disciplinar rege-se pelo disposto nos artigos 98.º a 115.º do Código.
4 - Quando uma conduta do internado configure infração disciplinar, o elemento da equipa multidisciplinar que a tiver presenciado ou que dela tiver tido conhecimento elabora informação escrita contendo a descrição sucinta da conduta, incluindo data, hora e local e identificação do internado e demais intervenientes, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas, e apresenta-a ao diretor.
5 - O diretor solicita de imediato ao médico assistente avaliação clínico-psiquiátrica, com vista a aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado pelo diretor.
6 - Quando o processo não seja arquivado nos termos do número anterior, o diretor pode limitar-se a fazer uma advertência oral ao internado, se o considerar adequado e suficiente às circunstâncias do caso.
7 - Quando não considere adequada ou suficiente a mera advertência, o diretor nomeia instrutor, não podendo a nomeação recair sobre o médico assistente.
8 - O instrutor ouve o internado sobre os factos que lhe são imputados, garantindo-lhe os direitos de apresentar provas e de ser assistido por advogado, e realiza as demais diligências que repute necessárias ao esclarecimento dos factos, elaborando relatório contendo uma súmula das diligências realizadas e do seu resultado e, sendo esse o caso, a proposta de medida disciplinar a aplicar.
9 - O diretor, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, podendo ouvir previamente o conselho da unidade.
10 - A decisão é registada no processo individual do internado e é notificada a este, ao seu representante legal e ao seu defensor, quando os tenha, acompanhada da respetiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, da menção de que pode ser impugnada.
11 - Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação.
12 - O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.
13 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º do Código de Processo Penal quando se verifique a prática de crime.

  Artigo 20.º
Continuidade dos cuidados após a libertação
1 - A continuidade dos cuidados de saúde após a libertação do internado é assegurada pela unidade através da sua inscrição no agrupamento de centros de saúde da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta.
2 - A continuidade dos cuidados de saúde mental após a libertação do internado é promovida pela unidade, mediante contacto direto com os serviços locais de saúde mental da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta de seguimento.
3 - No período de liberdade para prova, a unidade, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com os serviços de reinserção social, verifica o cumprimento pelo agente do dever de se submeter a tratamento e de se prestar a exames e observações, nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova.
4 - A não comparência do agente às consultas, tratamentos ou exames marcados nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova é comunicada pelos serviços locais de saúde mental à unidade, que a comunica ao tribunal de execução das penas.


CAPÍTULO V
Disposições organizatórias
  Artigo 21.º
Sistema de informação
1 - Sem prejuízo da organização do processo individual do internado, nos termos do artigo 18.º do Código, os serviços da unidade registam em sistema de informação disponibilizado pela DGRSP os seguintes dados relativos à execução da medida de internamento:
a) Identificação pessoal;
b) Informações constantes da decisão judicial que determinou o internamento, nomeadamente facto praticado, medida aplicada e respetivo limite de duração;
c) Data e hora do ingresso inicial na unidade e da libertação, bem como das saídas e regressos, incluindo nos casos de internamento hospitalar, ausência ilegítima ou evasão;
d) Regime em que o internado está colocado;
e) Programas de reabilitação frequentados;
f) Frequência de ensino ou formação e ocupação laboral;
g) Aplicação de proibições ou restrições de contactos;
h) Aplicação de meios coercivos ou de meios especiais de segurança;
i) Medidas disciplinares aplicadas e factos que as originaram.
2 - Às comunicações entre a unidade e os tribunais de execução das penas é aplicável o disposto no artigo 150.º do Código e na portaria nele prevista.
3 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema de informação referido no n.º 1, ou ao cumprimento das suas finalidades, a DGRSP deve promover a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas no presente decreto-lei, a entidade gestora da plataforma referida no número anterior assegura, mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão com as bases de dados existentes noutras entidades para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas atribuições.
5 - A interconexão com outras bases de dados nos termos dos números anteriores deve garantir, em relação a cada entidade, e no respetivo protocolo:
a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva legitimidade legal;
b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham necessidade dos mesmos.
6 - Para acesso e tratamento de informação deve ser obrigatoriamente prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do cartão de cidadão e da chave móvel digital, bem como a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

  Artigo 22.º
Articulação com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
1 - Compete à Direção-Geral da Saúde, em articulação com a DGRSP, emitir normas e orientações, quer clínicas, quer de organização, quer de garantia de qualidade, relativas à execução de medidas de internamento, incluindo no que respeita à avaliação inicial prevista no artigo 6.º, ao plano terapêutico e de reabilitação e ao relatório para a revisão da situação do internado.
2 - Entre a DGRSP e as unidades é mantida articulação permanente, com vista à aplicação do disposto no presente decreto-lei.
3 - A DGRSP presta às unidades o apoio que se justificar em razão das especificidades próprias da execução de medidas judiciais privativas da liberdade, nomeadamente:
a) Apoio jurídico;
b) Afetação de equipas de reinserção social;
c) Disponibilização de programas, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;
d) Transporte, em caso de comparência a atos processuais ou de transferência de estabelecimento, ou em situações em que exigências de segurança o justifiquem, mediante pedido fundamentado do diretor da unidade;
e) Formação de recursos humanos.
4 - São realizadas periodicamente ações de formação conjuntas entre as equipas das unidades de internamento, integradas e não integradas nos serviços prisionais, com vista à troca de informação sobre boas práticas e à promoção da uniformização de procedimentos.
5 - Entre a DGRSP e as unidades é assegurada a partilha permanente de informação relativa à lotação e ocupação das unidades, bem como dos dados relevantes para efeitos estatísticos.

  Artigo 23.º
Fiscalização
1 - A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça são competentes para a fiscalização da atividade dos serviços responsáveis pela execução de medidas de internamento, integrados ou não integrados nos serviços prisionais, nos respetivos âmbitos materiais de competência, incluindo a prestação de cuidados de saúde, o cumprimento da legalidade e do estatuto jurídico dos internados e as boas práticas de reinserção social, sem prejuízo dos sistemas de controlo interno da instituição a que pertence o serviço de psiquiatria forense em que se integra a unidade e da DGRSP.
2 - Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, bem como as entidades referidas no número anterior e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito, têm acesso a todos os locais das unidades e a todos os internados, a qualquer hora, podendo ouvir os internados sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.

  Artigo 24.º
Estruturas de apoio social
1 - Durante o período de liberdade para prova, e após a cessação da medida de internamento, é assegurada a existência de respostas, do setor público, privado ou social, adequadas ao acolhimento residencial ou enquadramento comunitário dos agentes que de tal careçam.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da saúde e da segurança social definem, por despacho, as características, o modelo de funcionamento e o financiamento das respostas previstas no número anterior.

  Artigo 25.º
Encargos financeiros
Os encargos com a execução das medidas de internamento abrangidas pelo presente decreto-lei são suportados conjuntamente pelos Ministérios das Finanças, da Justiça e da Saúde, nos termos a fixar por despacho dos respetivos membros do Governo.


CAPÍTULO VI
Disposições especiais para a execução do internamento em estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais
  Artigo 26.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
São aditados ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, os artigos 254.º-A, 254.º-B, 255.º-A e 256.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 254.º-A
Regimes
Aos inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não são aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, relativos ao regime aberto no interior, nem o requisito do cumprimento de um quarto da pena previsto no n.º 4 do mesmo artigo, relativo ao regime aberto no exterior.
Artigo 254.º-B
Licenças de saída
1 - Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
2 - Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a custódia ou a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.
Artigo 255.º-A
Procedimento disciplinar
1 - Quando determine a abertura de processo disciplinar relativamente a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como a internado preventivamente, o diretor solicita de imediato ao seu médico assistente uma avaliação clínico-psiquiátrica.
2 - A avaliação referida no número anterior visa aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado.
3 - Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação.
4 - O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.
Artigo 256.º-A
Continuidade dos cuidados após a libertação
1 - A continuidade dos cuidados de saúde após a libertação do internado é assegurada através da sua inscrição no agrupamento de centros de saúde da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta.
2 - A continuidade dos cuidados de saúde mental após a libertação do internado é promovida mediante contacto direto com os serviços locais de saúde mental da área onde o internado irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta de seguimento.
3 - No período de liberdade para prova, a equipa clínica do estabelecimento ou unidade, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com os serviços de reinserção social, verifica o cumprimento pelo agente do dever de se submeter a tratamento e de se prestar a exames e observações, nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova.
4 - A não comparência do agente às consultas, tratamentos ou exames marcados nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova é comunicada pelos serviços locais de saúde mental à equipa clínica do estabelecimento ou unidade, que transmite a informação ao diretor com vista a comunicação ao tribunal de execução das penas.»


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Medidas de execução
1 - Após a publicação do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde nomeiam um grupo de trabalho com a missão de acompanhar a respetiva execução, assegurando a coordenação entre os serviços do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde que nela intervêm e a expedita superação dos problemas que lhe forem reportados.
2 - O despacho de classificação das unidades previsto no n.º 1 do artigo 3.º, os regulamentos internos das unidades e as normas e orientações previstas no n.º 1 do artigo 22.º são aprovados no prazo de seis meses após a publicação do presente decreto-lei, entrando em vigor na data de entrada em vigor deste.

  Artigo 28.º
Regiões Autónomas
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
2 - O grupo de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior integra representantes do Governo Regional dos Açores e do Governo Regional da Madeira.
3 - Na medida em que classifique unidades de saúde mental localizadas no território da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é submetido a parecer prévio do respetivo governo regional.

  Artigo 29.º
Disposição transitória
A entrada em vigor do presente decreto-lei não determina a alteração da afetação dos internados que, na respetiva data, se encontrem a cumprir a medida de internamento em estabelecimentos não abrangidos pelo despacho de classificação previsto no n.º 1 do artigo 3.º

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