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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 23.º
Fiscalização
1 - A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça são competentes para a fiscalização da atividade dos serviços responsáveis pela execução de medidas de internamento, integrados ou não integrados nos serviços prisionais, nos respetivos âmbitos materiais de competência, incluindo a prestação de cuidados de saúde, o cumprimento da legalidade e do estatuto jurídico dos internados e as boas práticas de reinserção social, sem prejuízo dos sistemas de controlo interno da instituição a que pertence o serviço de psiquiatria forense em que se integra a unidade e da DGRSP.
2 - Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, bem como as entidades referidas no número anterior e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito, têm acesso a todos os locais das unidades e a todos os internados, a qualquer hora, podendo ouvir os internados sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.

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