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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 19.º
Regime disciplinar
1 - O regime disciplinar na unidade visa assegurar uma vida em comum organizada e segura.
2 - Só podem ser sancionadas disciplinarmente as infrações tipificadas nos artigos 103.º e 104.º do Código e só podem ser aplicadas as medidas disciplinares expressamente previstas no artigo 105.º do Código, com exceção do internamento em cela disciplinar.
3 - O procedimento disciplinar rege-se pelo disposto nos artigos 98.º a 115.º do Código.
4 - Quando uma conduta do internado configure infração disciplinar, o elemento da equipa multidisciplinar que a tiver presenciado ou que dela tiver tido conhecimento elabora informação escrita contendo a descrição sucinta da conduta, incluindo data, hora e local e identificação do internado e demais intervenientes, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas, e apresenta-a ao diretor.
5 - O diretor solicita de imediato ao médico assistente avaliação clínico-psiquiátrica, com vista a aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado pelo diretor.
6 - Quando o processo não seja arquivado nos termos do número anterior, o diretor pode limitar-se a fazer uma advertência oral ao internado, se o considerar adequado e suficiente às circunstâncias do caso.
7 - Quando não considere adequada ou suficiente a mera advertência, o diretor nomeia instrutor, não podendo a nomeação recair sobre o médico assistente.
8 - O instrutor ouve o internado sobre os factos que lhe são imputados, garantindo-lhe os direitos de apresentar provas e de ser assistido por advogado, e realiza as demais diligências que repute necessárias ao esclarecimento dos factos, elaborando relatório contendo uma súmula das diligências realizadas e do seu resultado e, sendo esse o caso, a proposta de medida disciplinar a aplicar.
9 - O diretor, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, podendo ouvir previamente o conselho da unidade.
10 - A decisão é registada no processo individual do internado e é notificada a este, ao seu representante legal e ao seu defensor, quando os tenha, acompanhada da respetiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, da menção de que pode ser impugnada.
11 - Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação.
12 - O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.
13 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º do Código de Processo Penal quando se verifique a prática de crime.

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