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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 18.º
Manutenção da ordem e da segurança
1 - O diretor assegura a adoção de medidas de manutenção da ordem e da segurança na unidade, aptas a garantir a proteção de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, uma vida em comum organizada e segura, a defesa da sociedade e a não subtração dos internados à execução do internamento.
2 - As medidas referidas no número anterior incluem, designadamente:
a) O controlo periódico de presenças, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Código;
b) A realização de buscas nos espaços de alojamento, nos termos do artigo 89.º do Código, com vista à deteção de objetos não permitidos ou que representem perigo para os internados ou para terceiros;
c) A realização de revista pessoal, nos termos do artigo 89.º do Código, quando haja indícios de que o internado oculta objetos não permitidos ou que representem perigo para o próprio ou para terceiros;
d) O controlo de entradas e saídas, incluindo controlo dos visitantes;
e) O controlo do perímetro, por forma a evitar a saída dos internados fora dos casos autorizados;
f) O recurso a sistemas de videovigilância nos espaços comuns e no perímetro, nos termos legais.
3 - A aplicação dos meios especiais de segurança previstos no artigo 88.º do Código, bem como o recurso a meios coercivos que envolvam coação física ou meios auxiliares, apenas pode ter lugar quando, em virtude do seu comportamento ou estado psicoemocional, haja perigo sério de prática pelo internado de atos de violência contra si próprio ou contra terceiros, bem como quando haja perigo sério de evasão, e esses perigos não possam ser eliminados de outro modo.
4 - A aplicação dos meios previstos no número anterior faz-se com respeito pela dignidade do internado e obedece aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, podendo apenas manter-se pelo tempo estritamente indispensável à cessação da situação de perigo que a determinou, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 86.º e no n.º 5 do artigo 88.º do Código.
5 - Os meios previstos no n.º 3 não podem, em caso algum, ser utilizados como medida disciplinar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 88.º do Código.
6 - A decisão de aplicação dos meios previstos no n.º 3 compete ao diretor, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de urgência ou perigo iminente, caso em que, na ausência do diretor, a decisão é tomada por quem o substitua ou por elemento da equipa clínica, sendo comunicada ao diretor no mais curto prazo possível.
7 - A aplicação dos meios previstos no n.º 3 é efetuada na presença de pessoal clínico e, tanto quanto possível, sem a presença de outros internados, ficando o internado sob vigilância direta e permanente do pessoal clínico.
8 - A aplicação dos meios previstos no n.º 3 é registada no processo individual do internado, com a menção do termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e motivos que a determinaram, dos meios usados e do médico que a acompanhou, bem como das lesões que eventualmente dela tenham resultado.
9 - Em caso de evasão ou ausência não autorizada de internado, o diretor comunica o facto imediatamente às forças e serviços de segurança, ao diretor-geral, ao tribunal à ordem do qual é cumprido o internamento e ao tribunal de execução das penas, sendo comunicado igualmente o seu regresso ou captura.

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