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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 17.º
Licenças de saída
1 - Podem ser concedidas ao internado licenças de saída da unidade, jurisdicionais e administrativas, nos termos previstos nos artigos 76.º a 85.º do Código, com as adaptações previstas no presente artigo.
2 - As licenças de saída podem ser requeridas pelo internado ou pelo seu representante legal ou familiares, ou propostas pelo seu médico assistente.
3 - Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
4 - A concessão das licenças de saída de curta duração, previstas no artigo 80.º do Código, compete ao diretor, sendo a decisão precedida de audição do conselho da unidade, que emite parecer sobre a compatibilidade da saída com o plano terapêutico e de reabilitação e sobre as condições a observar pelo internado.
5 - Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.
6 - A concessão das licenças de saída para atividades, previstas no artigo 81.º do Código, e das licenças de saída especiais, previstas no artigo 82.º do Código, compete ao diretor, sendo a saída acompanhada por pessoal da unidade, exceto quando o diretor, ouvido o conselho da unidade, decida que a saída deve ter lugar sem acompanhamento, para favorecer a autonomia e a aproximação do internado à vida em liberdade.
7 - No decurso de saída não acompanhada, o internado faz-se acompanhar de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade se justifique.
8 - O não regresso à unidade no termo fixado na licença é comunicado de imediato ao diretor-geral e ao tribunal de execução das penas.
9 - No termo da licença são recolhidos elementos que permitam avaliar a forma como decorreu a saída, bem como o cumprimento das condições a que tiver sido sujeita, através dos serviços de reinserção social ou de outras entidades que tenham intervindo na saída.

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