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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 16.º
Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar
1 - Sempre que o internado necessite de receber cuidados de saúde ambulatórios que não possam ser prestados na unidade, o diretor, sob proposta do médico assistente, autoriza a deslocação, tomando as providências de vigilância e segurança adequadas, nomeadamente o acompanhamento por pessoal da unidade.
2 - Sempre que o internado necessite de internamento em unidade de saúde hospitalar, o diretor toma as providências adequadas, nomeadamente de vigilância e segurança, em articulação com o serviço onde terá lugar o internamento.
3 - O internado tem direito a receber visitas durante o internamento hospitalar, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos aplicáveis à respetiva instituição hospitalar.

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