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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 13.º
Decisão sobre o regime
1 - Aquando do ingresso na unidade, o internado é colocado em regime comum ou aberto, podendo o regime ser alterado com base na evolução do internado ao longo da execução.
2 - A colocação do internado em regime comum ou em regime aberto no interior compete ao diretor, sob proposta do médico assistente, ouvido o conselho da unidade.
3 - A colocação do internado em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste regime, competem ao diretor-geral, sob proposta do diretor, aprovada nos termos do número anterior, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A do Código.
4 - A colocação em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os respetivos pressupostos ou se o internado deixar de cumprir as condições estabelecidas.

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