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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 12.º
Regimes
1 - A execução do internamento em unidade de saúde mental decorre em regime comum ou em regime aberto, tendo em conta a avaliação do internado e a sua evolução ao longo da execução, privilegiando-se o que mais favoreça a reabilitação e a reinserção social do internado, salvaguardados os riscos para o próprio, para terceiros e para a comunidade, bem como as necessidades de ordem e segurança.
2 - O regime comum caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividades em espaços de vida comum no interior da unidade e pela realização dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - O internado é colocado em regime comum quando a execução não possa decorrer em regime aberto, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.
4 - O regime aberto favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades:
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de atividades no perímetro da unidade ou imediações, com vigilância atenuada;
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de atividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância direta.
5 - O internado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da medida de internamento ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu estado de saúde e ao seu comportamento, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina na unidade, à proteção da vítima do ilícito e à defesa da ordem jurídica e da paz social.
6 - À colocação em regime aberto no interior não são aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, exceto no caso de imputáveis internados.
7 - A colocação em regime aberto no exterior depende, além do disposto no n.º 5, do gozo prévio de uma saída jurisdicional com êxito.
8 - No caso de imputável internado, a colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e da não verificação de pendência de processo no qual lhe tenha sido aplicada a prisão preventiva.
9 - O regime aberto no exterior não é aplicável a internados sujeitos ao internamento preventivo previsto no n.º 2 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.

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