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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 9.º
Estatuto jurídico do internado
1 - O internado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do Código, por razões de ordem e de segurança da unidade.
2 - Em especial, são garantidos ao internado os direitos previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos garantidos aos internados em regime de internamento compulsivo pelos artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual.
3 - O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º do Código, bem como o previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual.

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