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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________

CAPÍTULO IV
Execução do internamento
  Artigo 8.º
Princípios orientadores da execução
1 - A execução da medida de segurança de internamento de inimputáveis, bem como do internamento de imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis, orienta-se para a reabilitação do internado e para a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
2 - A execução orienta-se pelo princípio da individualização, baseando-se na avaliação das necessidades e riscos próprios de cada internado.
3 - A execução é programada e faseada, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre.
4 - A execução integra um conjunto de atividades e programas de reabilitação e de reinserção social que visam a preparação do internado para a liberdade, através do acompanhamento clínico, do desenvolvimento das suas responsabilidades e da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.
5 - Os internados são sujeitos a seguimento clínico permanente por uma equipa multidisciplinar, desde o momento do ingresso.

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