Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________

CAPÍTULO II
Unidades de saúde mental
  Artigo 3.º
Classificação, organização e funcionamento das unidades
1 - As unidades de saúde mental onde podem ser executadas medidas de internamento são como tal classificadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
2 - O regulamento interno de cada unidade de saúde mental estabelece, no quadro do disposto no Código e no presente decreto-lei, a respetiva estrutura orgânica, as competências dos seus órgãos e serviços e as regras de funcionamento da unidade, nomeadamente os horários praticados, os procedimentos de entradas, saídas, visitas e demais contactos com o exterior, as normas de segurança e as regras sobre a alimentação, o uso de roupa, calçado e artigos de higiene pessoal e a guarda e entrega de objetos e valores pessoais, podendo ainda estabelecer compensações pecuniárias pela realização de trabalho enquadrado no artigo 44.º do Código ou de atividades ocupacionais.
3 - O regulamento interno da unidade de saúde mental é aprovado, sob proposta do diretor, pelo órgão máximo da instituição a que pertence o serviço de psiquiatria forense em que se integra a unidade.
4 - As competências atribuídas pelo Código ao diretor de estabelecimento prisional são, nas unidades abrangidas pelo presente decreto-lei, exercidas pelo diretor.
5 - As unidades de saúde mental dispõem obrigatoriamente de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de outras áreas relevantes, nomeadamente de psicologia, terapia ocupacional e serviço social.
6 - Os serviços de reinserção social intervêm na execução da medida de internamento nas unidades, exercendo as competências que lhes são atribuídas pelo Código, nomeadamente as previstas no seu artigo 136.º, em estreita articulação com a equipa clínica multidisciplinar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa