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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Diretor», o diretor do serviço de psiquiatria forense que integra a unidade de saúde mental;
b) «Diretor-geral», o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
c) «Estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais», estabelecimento ou unidade especialmente vocacionados para a prestação de cuidados de saúde mental, destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 126.º do Código;
d) «Imputável internado», imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis;
e) «Medida de internamento», medida de segurança de internamento de inimputável, internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis e internamento preventivo;
f) «Unidade de saúde mental», unidade de internamento de psiquiatria forense não integrada nos serviços prisionais, classificada pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - No âmbito de aplicação do presente decreto-lei, as referências feitas pelo Código a «estabelecimento prisional» consideram-se feitas a «unidade de saúde mental».

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