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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________

Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio
O n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código), aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, estabelece que as medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputáveis ou a imputáveis internados por decisão judicial em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como o internamento preventivo, são executados preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a prestação de cuidados de saúde mental.
Estabelece-se ainda, no n.º 5 do mesmo artigo, que, quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto naquele Código, «com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio».
A inexistência de tal diploma é suscetível de originar incerteza jurídica na execução das medidas de internamento nestas unidades, abrindo a porta à disparidade de critérios no tratamento dos cidadãos internados em diferentes unidades.
Cumpre, pois, aprovar as adaptações ao regime do Código que se revelam necessárias e adequadas, atendendo à diferente natureza e finalidades das medidas de internamento, assim como às especificidades das unidades de saúde mental não prisionais, nomeadamente a sua estrutura orgânica, diversa da de um estabelecimento prisional.
Assim, estabelece-se que as unidades de saúde mental vocacionadas para a execução de medidas de internamento são objeto de classificação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, sendo cometidas ao diretor de cada unidade as competências correspondentes às de diretor de estabelecimento prisional. As unidades são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Os serviços de reinserção social intervêm na execução do internamento, nos termos legais, em estreita articulação com a equipa clínica multidisciplinar.
De outra banda, é adaptada a composição do conselho técnico que o juiz do tribunal de execução das penas convoca, designadamente para as decisões de concessão de licenças de saída, de colocação em regime aberto no exterior, de revisão da situação do internado e de concessão de liberdade para prova. É também criado um conselho da unidade, equivalente ao conselho técnico de estabelecimento prisional, que funciona como órgão auxiliar do diretor, emitindo parecer, nomeadamente, a respeito do plano terapêutico e de reabilitação, da escolha do regime de execução, da concessão de licenças de saída administrativas e da aplicação de medidas disciplinares.
São, ainda, concretizados os critérios e procedimentos de afetação do internado, fazendo basear a decisão de afetação - que, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do Código, compete ao Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - numa avaliação dos riscos e necessidades individuais do internado, em especial as necessidades clínicas, de reabilitação, de segurança e de reinserção social. Dá-se efetividade à preferência, estabelecida inovatoriamente pelo n.º 2 do artigo 126.º do Código, pela execução das medidas em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, apenas se justificando a sua execução em estabelecimentos ou unidades do sistema prisional quando razões de segurança o requeiram.
Nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Código, a execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
Em consonância com estas finalidades, o presente decreto-lei estabelece os princípios orientadores da execução das medidas, clarifica o estatuto jurídico do internado, reforça os mecanismos de tutela dos seus direitos e regulamenta a elaboração do plano terapêutico e de reabilitação, instrumento essencial a uma execução individualizada, programada e bem-sucedida deste tipo de medidas.
No mesmo sentido, são objeto de adaptação os requisitos e procedimentos de colocação em regime aberto e de concessão de licenças de saída, bem como o regime disciplinar. Tais adaptações são estendidas, mediante uma alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, à execução do internamento que decorra em unidade pertencente ao sistema prisional, pois que se trata de adaptações justificadas pelas especificidades da medida de segurança de internamento de inimputáveis e não pela diferente natureza da unidade onde esta é executada.
Por outro lado, criam-se mecanismos tendentes a assegurar a continuidade dos cuidados no Serviço Nacional de Saúde após a libertação do internado, em especial durante o período de liberdade para prova, mediante articulação a estabelecer com os serviços locais de saúde mental da área de residência.
A estreita e simultânea ligação da execução das medidas de internamento ao sistema de Justiça e ao sistema de Saúde reclama uma colaboração permanente e eficaz entre as entidades responsáveis de ambos os sistemas. Assim, preveem-se mecanismos de partilha de informação, de recursos e de conhecimento, visando o melhor cumprimento possível das finalidades da execução e uma desejável uniformização de procedimentos entre as várias unidades onde são executadas medidas de internamento.
O facto de se tratar de medidas privativas da liberdade, agravado pelo facto de os sujeitos objeto da execução serem, na generalidade, cidadãos particularmente vulneráveis, torna indispensável a previsão de mecanismos independentes de fiscalização da legalidade de procedimentos e de garantia de qualidade do serviço. Assim, além do papel dos tribunais de execução das penas - tanto dos juízes como dos magistrados do Ministério Público que neles exercem funções -, enquanto garantes da legalidade da execução e dos direitos dos internados, bem como das demais entidades a quem a lei ou convenção internacional atribui competência para tal, prevê-se a fiscalização também por parte da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nos respetivos âmbitos materiais de competência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece as adaptações ao regime da execução das medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, quando realizada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código), aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março.
2 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.
3 - Em tudo o que não for especialmente previsto no presente decreto-lei, a execução das medidas referidas no n.º 1 rege-se pelo Código.

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