DL n.º 82/2019, de 27 de Junho SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia _____________________ |
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Artigo 25.º
Regiões Autónomas |
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - Os dados constantes, e que sejam compatíveis, da base de dados do Registo de Animais de Companhia e/ou Errantes em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, devem ser integrados no SIAC. |
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