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  DL n.º 82/2019, de 27 de Junho
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
_____________________
  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A posse ou detenção de animal por qualquer pessoa, que não se encontre identificado nos termos do artigo 5.º ou que não disponha de DIAC, PAC ou Boletim Sanitário nas suas deslocações, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
b) O registo de informação no SIAC por parte de médico veterinário acreditado, das entidades autorizadas, ou do titular de animal de companhia, que não esteja em conformidade com as normas constantes do Manual de Procedimentos SIAC, previsto no n.º 4 do artigo 8.º;
c) O incumprimento, pelo titular, da obrigação de alteração do registo e de atualização do DIAC e do PAC, nos termos do artigo 13.º;
d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 16.º;
e) O incumprimento por parte do médico veterinário, das obrigações previstas:
i) No n.º 4 do artigo 5.º, relativa à obrigatoriedade de assegurar a prévia identificação aquando da vacinação antirrábica ou outros atos de profilaxia médica;
ii) No artigo 6.º ou no n.º 3 do artigo 7.º, relativas à marcação dos animais;
iii) Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, relativos ao dever de registo no SIAC;
iv) Na não disponibilização do DIAC ao titular em incumprimento do artigo 10.º;
v) No incumprimento no artigo 12.º, relativo ao registo de profilaxias médicas e outras disposições;
vi) No artigo 15.º, relativa aos deveres específicos;
f) A colocação, disponibilização ou comercialização de transponders por entidade não autorizada, em incumprimento do disposto no artigo 7.º;
g) O incumprimento, por qualquer entidade, das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 13.º;
h) O incumprimento das normas constantes nos artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, por parte dos titulares ou qualquer detentor dos animais de companhia;
i) O incumprimento das normas constantes nos artigos 22.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, por parte dos médicos veterinários autorizados a emitir documentos de identificação referidos como PAC.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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