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  DL n.º 82/2019, de 27 de Junho
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
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CAPÍTULO III
Deveres específicos do médico veterinário e do titular de animal de companhia
  Artigo 15.º
Deveres do médico veterinário
O médico veterinário com perfil ativo no SIAC deve assegurar as seguintes obrigações:
a) Verificar, antes de proceder à marcação de um animal de companhia, se o animal é já portador de um transponder, e, em caso afirmativo, proceder ao seu registo no SIAC, caso ainda não esteja registado;
b) Verificar, no âmbito do processo de identificação, a leitura do transponder, antes e depois da aplicação do mesmo;
c) Emitir o PAC, nos termos dos artigos 22.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, quando solicitado por um titular de animal de companhia, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) Assegurar a renovação do DIAC, e averbar no PAC ou no Boletim Sanitário as alterações de registo sempre que solicitado;
e) Emitir a partir do SIAC, sempre que seja solicitado pelo titular, uma segunda via ou uma via atualizada do DIAC;
f) Comunicar à DGAV as irregularidades detetadas na identificação e registo de animais de companhia.

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