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  DL n.º 82/2019, de 27 de Junho
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

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SUMÁRIO
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
_____________________
  Artigo 8.º
Sistema de Informação de Animais de Companhia
1 - É criado o SIAC, que constitui o sistema de registo dos animais de companhia das espécies referidas no artigo 4.º, processado em sistema informático, reunindo a informação relativa à identificação dos animais de companhia, à sua titularidade ou detenção e ainda toda a informação sanitária obrigatória.
2 - A DGAV é a entidade responsável pelo SIAC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos.
3 - A DGAV pode atribuir a gestão do SIAC a outras entidades, mediante a celebração de protocolo e sob sua supervisão, observado o regime de subcontratação de tratamento de dados pessoais.
4 - As normas e procedimentos relativos ao funcionamento do SIAC, bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, são aprovados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e devem constar de um Manual de Procedimentos SIAC.
5 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar, por decisão fundamentada, a suspensão provisória e cautelar do acesso ao SIAC a uma entidade, médico veterinário, ou titular de animais de companhia, sempre que sejam identificados incumprimentos graves das normas prevista no Manual de Procedimentos SIAC, até à decisão que aplique a pertinente contraordenação, designadamente as previstas no artigo 21.º do presente decreto-lei.
6 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIAC ou ao cumprimento das suas finalidades, deve promover-se a transmissão de dados entre sistemas de informação através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que tipifique as situações em que pode justificar-se a transmissão de dados pessoais e as bases de dados entre as quais pode ocorrer tal transmissão.
7 - Nas regras e procedimentos de segurança, para acesso e tratamento de informação no SIAC, deve ser obrigatoriamente prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
8 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SIAC é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

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