DL n.º 82/2019, de 27 de Junho SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia _____________________ |
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Artigo 6.º
Métodos de marcação |
1 - Os cães, gatos e furões devem ser marcados por implantação de um transponder, que assegure os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
2 - A implantação do transponder referido no número anterior deve ser efetuada por médico veterinário, no centro da face lateral esquerda do pescoço do animal, após verificação de que o animal não se encontra já marcado por outro dispositivo de identificação.
3 - Se não for possível, por motivo justificado, aplicar o transponder no local referido no número anterior, deve o mesmo ser aplicado num local alternativo, devendo o médico veterinário inserir essa informação no documento de identificação do animal e no SIAC.
4 - Caso exista alguma contraindicação, que por motivos de saúde do animal não permita temporariamente a sua marcação, o registo deve ser realizado pelo médico veterinário, com a emissão de uma declaração, nos termos a definir em despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. |
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