DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local _____________________ |
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CAPÍTULO II
Registo de estabelecimentos
| Artigo 5.º
Registo |
1 - O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.
2 - A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido o prazo previsto no n.º 9 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º
3 - A comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 62/2018, de 22/08
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