DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 62/2018, de 22/08 - DL n.º 63/2015, de 23/04
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 4ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 3ª versão (Lei n.º 62/2018, de 22/08) - 2ª versão (DL n.º 63/2015, de 23/04) - 1ª versão (DL n.º 128/2014, de 29/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local _____________________ |
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Artigo 2.º
Noção de estabelecimento de alojamento local |
1 - Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 - É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 62/2018, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08
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