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  DL n.º 75/2019, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à constituição do Hospital de Braga, E. P. E.
_____________________
  Artigo 10.º
Regulamento interno
O regulamento interno do Hospital de Braga, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 11.º
Alteração ao mapa I do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 12.º
Atos de gestão transitórios
1 - Até 31 de agosto de 2019, o Hospital de Braga, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 1 de setembro de 2019;
b) Garantir a plena continuidade da prestação de serviços de saúde a 1 de setembro de 2019;
c) Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARS Norte, I. P., no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., deve, conjuntamente com a ARS Norte, I. P., com o gestor do contrato e com os órgãos de fiscalização do Hospital de Braga, E. P. E., assegurar a realização de:
a) Uma auditoria para determinar a universalidade de direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados pela Escala Braga com terceiras entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar;
b) Uma auditoria para determinar o universo de trabalhadores da Escala Braga afetos à atividade do estabelecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, o tipo de vínculo, prazo de vigência, quando exista, e o custo unitário;
c) Uma análise dos sistemas de informação em funcionamento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e/ou compatibilização com sistemas do SNS, em estreita colaboração com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
3 - O conselho de administração deve sistematizar o resultado das ações referidas no número anterior no âmbito do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de agosto de 2019, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A ARS Norte, I. P., o gestor do contrato, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Braga, E. P. E., devem colaborar com o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., desde a data da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar.

  Artigo 13.º
Regime de contratação
1 - O Hospital de Braga, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.
2 - O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Transição de trabalhadores
1 - Os contratos de trabalho celebrados pela Escala Braga, que estejam a produzir efeitos no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, transmitem-se para o Hospital de Braga, E. P. E., na posição de empregador, nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Braga são reafetos ao Hospital de Braga, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e demais disposições legais aplicáveis.

  Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - O conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Braga, E. P. E.
2 - Para efeitos de correspondência, a sede do Hospital de Braga, E. P. E., situa-se na sede da ARS Norte, I. P., até 31 de agosto de 2019.

  Artigo 16.º
Reavaliação
O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 24 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)

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