DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21/8
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Artigo 19.º Prorrogação das autorizações de permanência |
1 - As autorizações de permanência emitidas poderão ser prorrogadas por períodos anuais, nos termos definidos no diploma regulamentar, desde que subsista, por parte do titular, o exercício de uma actividade profissional subordinada, não podendo o período total de validade exceder cinco anos a contar da data da primeira autorização.
2 - Os familiares dos titulares de autorizações de permanência podem reagrupar-se a estes, sem modificar o estatuto e o tipo do respectivo visto nos termos do diploma regulamentar. |
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