DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro |
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SUMÁRIO Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21/8
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Artigo 6.º Aditamento da subsecção I à secção I do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98 |
É aditada à secção I do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a subsecção I, com a epígrafe 'Disposições gerais', composta pelos artigos 99.º a 108.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 100.º
[...]
1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 117.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 102.º
[...]
...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 104.º
País de destino
1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.
Artigo 105.º
Prazo de interdição de entrada
Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
Artigo 106.º
Medidas de coacção
1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:
a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária.
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 107.º
Colocação em centros de instalação temporária
A colocação de estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 108.º
Familiares de cidadãos portugueses
Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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