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  Portaria n.º 166/2019, de 29 de Maio
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 26/2021, de 21/07
   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 26/2021, de 21/07)
     - 2ª versão (Portaria n.º 136/2021, de 30/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 166/2019, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
_____________________
  Artigo 12.º
Departamentos Regionais de Conservação da Natureza e da Biodiversidade
1 - Compete aos Departamentos Regionais da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, abreviadamente designados por DRCNB, no âmbito do ordenamento do território:
a) Assegurar a elaboração, revisão e alteração dos programas especiais das áreas protegidas;
b) Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de outros instrumentos de gestão territorial, garantindo a integração dos objetivos das políticas, programas e planos de ordenamento da floresta, da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Preparar os pareceres solicitados no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000;
d) Assegurar o acompanhamento dos processos de avaliação ambiental e preparar os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação.
2 - Compete aos DRCNB, nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade:
a) Elaborar planos de gestão ou planos específicos de ação para a conservação e recuperação de espécies e habitats para as áreas classificadas;
b) Promover a gestão das áreas do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a preparação dos atos administrativos previstos na legislação em vigor;
c) Executar os procedimentos de licenciamento e autorizações, preparar pareceres, no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas;
d) Apoiar e garantir a execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Preparar a instrução de procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;
f) Preparar a instrução de processos de contraordenação, previstos em normas legais e regulamentares no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, cuja decisão compete ao Diretor Regional;
g) Contribuir para a definição dos objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000;
h) Monitorar a biodiversidade e geodiversidade, bem como recolher e analisar dados com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como acompanhar os projetos de investigação científica neste domínio desenvolvidos no respetivo território;
i) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;
j) Promover a aprovação dos planos de ação locais de controlo, contenção e erradicação de espécies exóticas invasoras;
k) Apoiar a gestão dos centros de recuperação para a fauna;
l) Apoiar as ações coordenadas pelo Departamento de Gestão de Fogos Rurais para todo o território regional nas áreas do SNAC.
3 - Compete aos DRCNB, no âmbito específico da cogestão de áreas protegidas:
a) Apoiar a participação do representante do ICNF, I. P., nas comissões de cogestão;
b) Garantir o apoio técnico especializado às comissões de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional;
c) Acompanhar a elaboração e execução dos planos de cogestão das áreas protegidas.

  Artigo 13.º
Departamentos Regionais de Gestão e Valorização da Floresta
1 - Compete aos Departamentos Regionais de Gestão e Valorização da Floresta, abreviadamente designado de DRGVF, no âmbito da gestão das áreas públicas e perímetros florestais:
a) Promover o regime florestal e assegurar a gestão do património florestal sob responsabilidade do ICNF, I. P.;
b) Manter a rede de viveiros florestais do ICNF, I. P., e produzir e comercializar materiais florestais de reprodução de acordo com as diretrizes definidas;
c) Participar na elaboração e desenvolvimento de Estratégias, Planos e Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - (Revogado.)
3 - Compete aos DRGVF, no âmbito da valorização da floresta, da política da caça e da pesca em águas interiores:
a) Apoiar os produtores na gestão sustentável da floresta e demais espaços florestais;
b) Promover o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta de áreas florestais;
c) Promover as fileiras florestais e o reforço da competitividade do sector em parceria com as partes interessadas;
c) Assegurar a implementação da política da caça e da pesca em águas interiores e proceder à criação, atualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, bem como promover a realização dos exames e a emissão dos documentos de identificação necessários, nomeadamente as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca;
d) Assegurar os procedimentos associados à criação, renovação e alteração de zonas de caça e pesca em águas interiores, bem como monitorizar e verificar o cumprimento das respetivas decisões;
e) Executar as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios.
g) Assegurar o acompanhamento do Programa de Transformação da Paisagem e respetivas medidas programáticas, em articulação com os núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais;
h) Promover a necessária alteração da paisagem com soluções que minimizem o risco de incêndio rural, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR em todo o território da direção regional;
i) Promover a proteção contra agentes bióticos, em articulação com outras entidades;
j) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR;
k) Colaborar na implementação de campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais, apoiando as ações coordenadas pela DNGPFR;
l) Coordenar a identificação e definição regional das necessidades de intervenções de silvicultura e sensibilização a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF), em articulação com DNGPFR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05

  Artigo 13.º-A
Núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais
Compete aos núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais, que constituem as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF, sob coordenação nacional da DNGPFR:
a) Coordenar as operações de gestão de fogo rural;
b) Apoiar os diretores regionais adjuntos na interlocução institucional com as entidades sub-regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais;
c) Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das atividades de gestão de fogo rural de acordo com a estratégia, as metas e as diretrizes estabelecidas pelo conselho diretivo, otimizando a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos;
d) Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;
e) Prestar apoio à decisão às entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) de nível regional;
f) Colaborar na definição da organização no território em função das perspetivas de risco de incêndio, e em particular na programação e execução das ações de preparação, prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
g) Colaborar na definição das prioridades para a disponibilização dos meios para as missões de prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
h) Incentivar e coordenar a participação de outras entidades públicas ou privadas na gestão de fogos rurais;
i) Promover e identificar necessidades de contratualização da execução das operações do SGIFR com organizações representativas de proprietários e produtores florestais;
j) Promover a proteção contra fogos rurais, bem como a instalação e manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível ou mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
k) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
l) Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas de apoio às queimas e queimadas e, com envolvimento dos agentes privados e autarquias locais;
m) Promover campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais;
n) Coordenar o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;
o) Apoiar na definição da estratégia e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;
p) Coordenar a recolha, reporte e divulgação de informações de carácter operacional;
q) Participar, em articulação com a entidade responsável, na decisão de acionar o funcionamento dos sistemas de vigilância fixa ou móvel;
r) Acompanhar a atividade e aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas e brigadas de sapadores florestais, em articulação com a FSBF;
s) Apoiar a coordenação das equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO);
t) Acompanhar e coordenar a atividade dos Gabinetes Técnicos Florestais de âmbito municipal ou intermunicipal, em articulação com o DRGVF;
u) Coordenar regionalmente o planeamento e acompanhar as ações a desenvolver no âmbito do programa de sapadores florestais, em articulação com o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (CNFSBF);
v) Promover e coordenar as ações de recuperação das áreas ardidas;
w) Coordenar a monitorização e reportes sub-regionais das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 136/2021, de 30 de Junho

  Artigo 13.º-B
Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia
Compete ao Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia, abreviadamente designado de DBEAC, o seguinte:
a) Regulamentar e coordenar as medidas de bem-estar de animais de companhia, incluindo o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
b) Coordenar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia, propor as normas e procedimentos relativos ao seu funcionamento, bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, e respetivo Manual de Procedimentos;
c) Coordenar e auditar a realização de programas de controlo das populações de animais de companhia, incluindo campanhas de identificação, vacinação e esterilização;
d) Elaborar os planos de controlo previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
e) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia;
f) Elaborar proposta de incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, de esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização e a detenção responsável de animais de companhia;
g) Coordenar as ações de inspeção, controlo e fiscalização desenvolvidas pelas Direções Regionais do ICNF, I. P., em matéria de bem-estar animal;
h) Elaborar, em articulação com as Direções Regionais do ICNF, I. P., o plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar animal, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 136/2021, de 30 de Junho

  Artigo 14.º
Unidades de apoio
1 - Constituem unidades de apoio ao conselho diretivo:
a) Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso;
b) Gabinete de Auditoria e Desempenho.
c) Gabinete de Assessoria e Comunicação;
d) Unidade de Coordenação Nacional de Vigilância Preventiva e Fiscalização.
2 - Constituem unidades de apoio às direções regionais da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, as Divisões de Vigilância Preventiva e Fiscalização e de Gestão Administrativa e Logística.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do conselho diretivo na matéria, salvo no tocante ao número total de unidades a criar, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05

  Artigo 15.º
Força de Sapadores Bombeiros Florestais
A Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) é uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

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