Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 166/2019, de 29 de Maio
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 26/2021, de 21/07
   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 26/2021, de 21/07)
     - 2ª versão (Portaria n.º 136/2021, de 30/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 166/2019, de 29/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
_____________________
  Artigo 7.º
Departamento de Conservação da Natureza e da Biodiversidade
1 - Compete ao Departamento de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, abreviadamente designado por DCNB, no âmbito da avaliação ambiental:
a) Estabelecer diretrizes para a emissão de pareceres em processos de avaliação ambiental, nos termos previstos na legislação aplicável;
b) Assegurar e promover, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, o cumprimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
2 - No âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, compete ao DCNB:
a) Assegurar a coordenação da Rede Nacional de Áreas Protegidas no âmbito da sua proteção, gestão, valorização e promoção;
b) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento para a conservação da natureza, de acordo com as estratégias, planos e programas setoriais vigentes;
c) Definir e propor objetivos em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000, assegurando a elaboração e coordenação de planos de gestão de recursos e de estudos de caráter técnico-científico;
d) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados, através de conhecimento especializado, na dinamização, definição e execução das políticas de ordenamento e de gestão das áreas incluídas na Rede Fundamental de Conservação da Natureza, de valorização dos recursos naturais e da biodiversidade, cumprindo os objetivos da Rede Natura 2000 e das Áreas Protegidas;
e) Desenvolver e gerir conhecimento especializado, disponibilizando orientações técnicas nas áreas do ordenamento do território e da conservação da natureza e da biodiversidade, colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das políticas, dos sistemas de informação e da decisão, num quadro de cooperação institucional e cooperação público-privada;
f) Propor a definição de prioridades em termos de aprofundamento do conhecimento técnico e científico e de produção de documentos estruturantes;
g) Assegurar as funções do ICNF, I. P., enquanto autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), e a coordenação das funções da autoridade científica;
h) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados, na monitorização, gestão da biodiversidade e geodiversidade, bem como na recolha e análise de dados com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;
i) Assegurar a rede de monitorização dos valores naturais;
j) Disponibilizar referenciais, monitorizar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na elaboração dos instrumentos de gestão territorial da sua competência;
k) Disponibilizar referenciais, monitorizar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na elaboração de planos de gestão para as áreas classificadas ou planos específicos de ação relativos a espécies, habitats e geossítios;
l) Promover a obtenção e validar a informação necessária de suporte do inventário e do cadastro nacional dos valores naturais classificados, bem como dos Livros e Listas Vermelhas;
m) Assegurar a realização do mapeamento dos serviços dos ecossistemas contribuindo para a disponibilização da informação de base territorial de forma a apoiar a remuneração desses serviços;
n) Disponibilizar orientações para que sejam assegurados os processos de credenciação e licenciamento previstos na legislação e regulamentação de proteção às espécies ameaçadas em vigor bem como as medidas com vista à reposição da legalidade;
o) Assegurar as competências do ICNF, I. P., em articulação com as outras unidades orgânicas, no âmbito do regime jurídico relativo às espécies exóticas invasoras, nomeadamente em matéria de elaboração e aprovação de normas e procedimentos para seu controlo e erradicação;
p) Assegurar a coordenação da rede nacional de centros de recuperação para a fauna e participação nos processos de licenciamento de parques zoológicos;
q) Regulamentar e assegurar orientações para a gestão do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone e as ações de conservação ex situ e de recuperação de fauna selvagem.

  Artigo 8.º
Departamento de Gestão e Valorização da Floresta
1 - Compete ao Departamento de Gestão e Valorização da Floresta, abreviadamente designado por DGVF, no âmbito da competitividade, da gestão florestal e dos recursos silvestres:
a) Apoiar e dinamizar, através de conhecimento especializado, a implementação das políticas de ordenamento e da gestão sustentável da produção florestal e a competitividade das fileiras florestais, disponibilizando orientações técnicas e promovendo o desenvolvimento das competências de intervenção numa ótica de cooperação institucional e público-privada, tendo em vista a competitividade do sector;
b) Colaborar na definição das políticas de gestão sustentável da floresta e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na promoção da gestão dos ecossistemas, dos recursos silvestres e dos sistemas de produção florestal numa ótica multifuncional e de valorização dos seus serviços e produtos;
c) Desenvolver e gerir conhecimento especializado nas áreas do ordenamento, gestão e competitividade florestal, colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das políticas, dos sistemas de informação e da decisão;
d) Promover e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na promoção do desenvolvimento das fileiras florestais e o reforço da competitividade do sector em parceria com as partes interessadas, apoiando os processos de certificação da gestão florestal sustentável e na gestão dos ecossistemas e os sistemas de produção florestal, que contribua para o aumento da sua resiliência face aos agentes bióticos e abióticos;
e) Assegurar e promover, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, o cumprimento da Estratégia Nacional para as Florestas;
f) Assegurar a produção de normas e orientações para a elaboração de planos de gestão florestal e de outros instrumentos de gestão e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados nos respetivos processos de aprovação e na promoção de uma gestão ativa dos espaços florestais junto dos agentes do setor, numa perspetiva competitiva e sustentável;
g) Disponibilizar orientações e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados no âmbito dos processos de licenciamento da ocupação florestal dos solos;
h) Promover e apoiar, em conjunto com serviços territorialmente desconcentrados, o associativismo ou outras formas de organização do sector e avaliar o seu desempenho, bem como diferentes modelos de gestão conjunta de áreas florestais, nomeadamente as zonas de intervenção florestal e as entidades e unidades de gestão florestal;
i) Assegurar as funções do ICNF, I. P., enquanto autoridade competente no âmbito do regulamento que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira e do regulamento relativo ao regime de licenciamento para a importação da madeira, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados;
j) Incentivar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na aplicação de medidas que visem a revitalização de povoamentos em declínio, nomeadamente de povoamentos de castanheiro e de montados de sobro e azinho;
k) Promover, em conjunto com os serviços territorialmente desconcentrados, uma gestão florestal qualificada nas áreas privadas, através do apoio aos proprietários florestais;
l) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento para o setor florestal, de acordo com as estratégias, planos e programas setoriais vigentes;
m) Participar na elaboração e desenvolvimento de Estratégias, Planos e Instrumentos de Gestão Territorial;
n) Assegurar a cooperação com outras entidades no âmbito das operações de cadastro dos prédios rústicos e da reestruturação fundiária;
o) Assegurar a gestão das atividades e infraestruturas enquadradas na rede florestal, nomeadamente o Centro Nacional de Sementes Florestais e Mata Nacional do Escaroupim.
2 - No âmbito da fitossanidade e materiais florestais de reprodução, compete ao DGVF:
a) Garantir a implementação da política fitossanitária florestal, apoiando e dinamizando, em conjunto com os serviços territorialmente desconcentrados, a proteção dos recursos florestais, a eficácia da fiscalização e vigilância, disponibilizando orientações técnicas para o ordenamento e gestão florestal, e do território, e promovendo o desenvolvimento das competências de intervenção numa ótica de cooperação institucional e público-privada, tendo em vista a preservação, valorização e proteção de recursos;
b) Promover, em conjunto com os serviços territorialmente desconcentrados, a melhoria dos materiais florestais de reprodução e assegurar as funções de organismo oficial de controlo de produção e comercialização desses materiais.
3 - No âmbito dos recursos cinegéticos e aquícolas, compete ao DGVF assegurar a coerência e a conformidade das medidas de políticas, dos procedimentos e normas nos domínios da gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas, garantindo orientações e apoio à implementação de procedimentos, emissão de documentos, licenciamento de atividades, qualidade e conformidade na gestão de recursos.

  Artigo 9.º
Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais
1 - Compete ao Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais, abreviadamente designado por DGAPF, no âmbito da gestão das matas públicas e perímetros florestais sob gestão do ICNF, I. P.:
a) Coordenar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na gestão florestal sustentável das áreas públicas, na inventariação e atualização do património sob a gestão do ICNF, I. P., bem como na relação entre o Estado e os compartes no âmbito do regime de cogestão das áreas comunitárias;
b) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na elaboração, atualização e execução dos planos de gestão florestal e demais instrumentos de intervenção;
c) Promover a aplicação e gestão do regime florestal, enquanto instrumento de valorização da floresta e outros espaços florestais, na sua dimensão económica e demais serviços dos ecossistemas;
d) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na execução dos procedimentos relativos à aplicação do regime florestal e da lei dos baldios;
e) Fomentar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na promoção do relacionamento entre a população e o património florestal público, nomeadamente no desenvolvimento do uso recreativo dos espaços florestais e sua regulamentação;
f) Promover a instalação e manutenção de rede primária de defesa da floresta contra incêndios e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, nas áreas que se encontrem sob gestão do ICNF, I. P.

  Artigo 10.º
Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento
1 - Compete ao Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento, abreviadamente designado por DGPAI:
a) Identificar em articulação com o DGAF os apoios financeiros, nacionais ou comunitários, a atividades e projetos do ICNF, I. P., procedendo ao levantamento de necessidades, planeamento, acompanhamento e controlo de execução das candidaturas e parcerias, bem como praticar os atos necessários para o efeito, designadamente, submissão de candidaturas e de pedidos de pagamento, em colaboração com as demais unidades orgânicas;
b) Coordenar e assegurar, em conjunto com os serviços territorialmente desconcentrados, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
c) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos aos vários instrumentos financeiros que funcionem junto do ICNF, I. P.;
d) Assegurar a coerência da utilização dos diversos instrumentos de apoio público ao sector, designadamente do Fundo Florestal Permanente, bem como a gestão dos instrumentos financeiros que lhe vier a ser atribuída;
e) Elaborar os normativos de suporte à gestão dos instrumentos financeiros;
f) Elaborar e propor concursos e convites para atribuição de apoios financeiros.
g) Garantir e coordenar a gestão de fundos comunitários, no âmbito das competências que vierem a ser atribuídas ao ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;
h) Coordenar e assegurar a gestão de protocolos que tenham por objeto a execução de projetos nas matérias da competência do ICNF, I. P., e celebrados ao abrigo de instrumentos financeiros, nomeadamente com o Fundo Ambiental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05

  Artigo 11.º
Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais
1 - Compete à Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais, abreviadamente designada por DNGPFR, relativamente à implementação do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos, no âmbito do planeamento e preparação:
a) Colaborar na definição das políticas de gestão integrada de fogos rurais e promover a gestão dos ecossistemas, dos recursos silvestres e dos sistemas de produção florestal numa ótica multifuncional e de valorização dos seus serviços e produtos;
b) Desenvolver e gerir conhecimento especializado nas áreas da prevenção e do apoio à supressão de fogos rurais, colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das políticas, dos sistemas de informação, da decisão e da sensibilização, no âmbito do programa nacional de redução de ignições;
c) Implementar campanhas de comunicação para redução de ignições, desenvolver ações locais de sensibilização e informação, nomeadamente junto de entidades privadas e de produtores florestais, desenvolver campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo e analisar sistematicamente as causas, desenvolvendo medidas para mitigação dos problemas identificados;
d) Elaborar as diretrizes operacionais, definindo prioridades de gestão ao nível regional, de acordo com a suscetibilidade e exposição ao fogo, apresentado proposta de orçamento relativo à gestão de fogos rurais, com estratégia, metas e prazos;
e) Coordenar a identificação e definição nacional das necessidades de intervenções de silvicultura, sensibilização e ações pós-fogo a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF) junto da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, em articulação com as DRCNF;
f) Definir e monitorizar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF);
g) Acompanhar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados, na promoção da qualidade e coerência da atividade dos gabinetes técnicos florestais de âmbito municipal ou intermunicipal;
h) Assegurar a coordenação funcional da área de gestão de fogos rurais dos serviços territorialmente desconcentrados, negociando as prioridades com os principais intervenientes e entidades responsáveis pela execução, nomeadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Guarda Nacional Republicana, Forças Armadas, autarquias locais e entidades privadas, ao nível da prevenção, apoio à supressão de incêndios nos termos previstos na diretiva operacional nacional relativa ao dispositivo especial de combate a incêndios rurais (DECIR);
i) Apoiar o conselho diretivo na interlocução institucional com as entidades que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais, garantindo a coordenação nacional de meios;
j) Assegurar a interlocução com a AGIF, I. P., e a coordenação nacional dos meios e recursos em caso de ocorrência de fogos rurais;
k) Coordenar a monitorização e reportes das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.
2 - No âmbito da prevenção, compete à DNGPFR:
a) Promover a instalação e manutenção de rede primária de faixas de gestão de combustível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo a respetiva execução das áreas que se encontrem sob gestão do ICNF, I. P.;
b) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, bem como outras ações de gestão de combustível.
3 - No âmbito da pré-supressão, supressão e socorro, compete à DNGPFR:
a) Apoiar na análise de risco e na emissão de avisos de perigo de incêndio rural, elaborando o mapa de risco estrutural e conjuntural de incêndios rurais;
b) Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;
c) Desenvolver sistemas de apoio às queimas e queimadas;
d) Promover a afetação, em apoio às ações de supressão, dos meios especializados em gestão de fogos rurais e garantir o respetivo pré-posicionamento;
e) Colaborar com a Guarda Nacional Republicana no dimensionamento da Rede Nacional de Postos de Vigia;
f) Definir em conjunto com a Guarda Nacional Republicana o plano de trabalho de vigilância e patrulhamento;
g) Colaborar com a Força Aérea e Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) na definição do dimensionamento e rotas de voo prioritárias;
h) Definir a estratégica e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;
i) Coordenar, a nível nacional, as equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO).
4 - No âmbito do pós-evento, compete à DNGPFR avaliar, planear e promover a implementação dos planos de recuperação de gestão de áreas ardidas, considerando ações de reabilitação resultantes dos danos causados nos ecossistemas, incluindo a identificação da necessidade de ações de estabilização de emergência.
5 - O DNGPFR coordena funcionalmente as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05

  Artigo 12.º
Departamentos Regionais de Conservação da Natureza e da Biodiversidade
1 - Compete aos Departamentos Regionais da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, abreviadamente designados por DRCNB, no âmbito do ordenamento do território:
a) Assegurar a elaboração, revisão e alteração dos programas especiais das áreas protegidas;
b) Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de outros instrumentos de gestão territorial, garantindo a integração dos objetivos das políticas, programas e planos de ordenamento da floresta, da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Preparar os pareceres solicitados no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000;
d) Assegurar o acompanhamento dos processos de avaliação ambiental e preparar os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação.
2 - Compete aos DRCNB, nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade:
a) Elaborar planos de gestão ou planos específicos de ação para a conservação e recuperação de espécies e habitats para as áreas classificadas;
b) Promover a gestão das áreas do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a preparação dos atos administrativos previstos na legislação em vigor;
c) Executar os procedimentos de licenciamento e autorizações, preparar pareceres, no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas;
d) Apoiar e garantir a execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Preparar a instrução de procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;
f) Preparar a instrução de processos de contraordenação, previstos em normas legais e regulamentares no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, cuja decisão compete ao Diretor Regional;
g) Contribuir para a definição dos objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000;
h) Monitorar a biodiversidade e geodiversidade, bem como recolher e analisar dados com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como acompanhar os projetos de investigação científica neste domínio desenvolvidos no respetivo território;
i) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;
j) Promover a aprovação dos planos de ação locais de controlo, contenção e erradicação de espécies exóticas invasoras;
k) Apoiar a gestão dos centros de recuperação para a fauna;
l) Apoiar as ações coordenadas pelo Departamento de Gestão de Fogos Rurais para todo o território regional nas áreas do SNAC.
3 - Compete aos DRCNB, no âmbito específico da cogestão de áreas protegidas:
a) Apoiar a participação do representante do ICNF, I. P., nas comissões de cogestão;
b) Garantir o apoio técnico especializado às comissões de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional;
c) Acompanhar a elaboração e execução dos planos de cogestão das áreas protegidas.

  Artigo 13.º
Departamentos Regionais de Gestão e Valorização da Floresta
1 - Compete aos Departamentos Regionais de Gestão e Valorização da Floresta, abreviadamente designado de DRGVF, no âmbito da gestão das áreas públicas e perímetros florestais:
a) Promover o regime florestal e assegurar a gestão do património florestal sob responsabilidade do ICNF, I. P.;
b) Manter a rede de viveiros florestais do ICNF, I. P., e produzir e comercializar materiais florestais de reprodução de acordo com as diretrizes definidas;
c) Participar na elaboração e desenvolvimento de Estratégias, Planos e Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - (Revogado.)
3 - Compete aos DRGVF, no âmbito da valorização da floresta, da política da caça e da pesca em águas interiores:
a) Apoiar os produtores na gestão sustentável da floresta e demais espaços florestais;
b) Promover o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta de áreas florestais;
c) Promover as fileiras florestais e o reforço da competitividade do sector em parceria com as partes interessadas;
c) Assegurar a implementação da política da caça e da pesca em águas interiores e proceder à criação, atualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, bem como promover a realização dos exames e a emissão dos documentos de identificação necessários, nomeadamente as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca;
d) Assegurar os procedimentos associados à criação, renovação e alteração de zonas de caça e pesca em águas interiores, bem como monitorizar e verificar o cumprimento das respetivas decisões;
e) Executar as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios.
g) Assegurar o acompanhamento do Programa de Transformação da Paisagem e respetivas medidas programáticas, em articulação com os núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais;
h) Promover a necessária alteração da paisagem com soluções que minimizem o risco de incêndio rural, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR em todo o território da direção regional;
i) Promover a proteção contra agentes bióticos, em articulação com outras entidades;
j) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR;
k) Colaborar na implementação de campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais, apoiando as ações coordenadas pela DNGPFR;
l) Coordenar a identificação e definição regional das necessidades de intervenções de silvicultura e sensibilização a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF), em articulação com DNGPFR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05

  Artigo 13.º-A
Núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais
Compete aos núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais, que constituem as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF, sob coordenação nacional da DNGPFR:
a) Coordenar as operações de gestão de fogo rural;
b) Apoiar os diretores regionais adjuntos na interlocução institucional com as entidades sub-regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais;
c) Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das atividades de gestão de fogo rural de acordo com a estratégia, as metas e as diretrizes estabelecidas pelo conselho diretivo, otimizando a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos;
d) Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;
e) Prestar apoio à decisão às entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) de nível regional;
f) Colaborar na definição da organização no território em função das perspetivas de risco de incêndio, e em particular na programação e execução das ações de preparação, prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
g) Colaborar na definição das prioridades para a disponibilização dos meios para as missões de prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
h) Incentivar e coordenar a participação de outras entidades públicas ou privadas na gestão de fogos rurais;
i) Promover e identificar necessidades de contratualização da execução das operações do SGIFR com organizações representativas de proprietários e produtores florestais;
j) Promover a proteção contra fogos rurais, bem como a instalação e manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível ou mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
k) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
l) Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas de apoio às queimas e queimadas e, com envolvimento dos agentes privados e autarquias locais;
m) Promover campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais;
n) Coordenar o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;
o) Apoiar na definição da estratégia e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;
p) Coordenar a recolha, reporte e divulgação de informações de carácter operacional;
q) Participar, em articulação com a entidade responsável, na decisão de acionar o funcionamento dos sistemas de vigilância fixa ou móvel;
r) Acompanhar a atividade e aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas e brigadas de sapadores florestais, em articulação com a FSBF;
s) Apoiar a coordenação das equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO);
t) Acompanhar e coordenar a atividade dos Gabinetes Técnicos Florestais de âmbito municipal ou intermunicipal, em articulação com o DRGVF;
u) Coordenar regionalmente o planeamento e acompanhar as ações a desenvolver no âmbito do programa de sapadores florestais, em articulação com o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (CNFSBF);
v) Promover e coordenar as ações de recuperação das áreas ardidas;
w) Coordenar a monitorização e reportes sub-regionais das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 136/2021, de 30 de Junho

  Artigo 13.º-B
Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia
Compete ao Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia, abreviadamente designado de DBEAC, o seguinte:
a) Regulamentar e coordenar as medidas de bem-estar de animais de companhia, incluindo o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
b) Coordenar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia, propor as normas e procedimentos relativos ao seu funcionamento, bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, e respetivo Manual de Procedimentos;
c) Coordenar e auditar a realização de programas de controlo das populações de animais de companhia, incluindo campanhas de identificação, vacinação e esterilização;
d) Elaborar os planos de controlo previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
e) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia;
f) Elaborar proposta de incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, de esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização e a detenção responsável de animais de companhia;
g) Coordenar as ações de inspeção, controlo e fiscalização desenvolvidas pelas Direções Regionais do ICNF, I. P., em matéria de bem-estar animal;
h) Elaborar, em articulação com as Direções Regionais do ICNF, I. P., o plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar animal, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 136/2021, de 30 de Junho

  Artigo 14.º
Unidades de apoio
1 - Constituem unidades de apoio ao conselho diretivo:
a) Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso;
b) Gabinete de Auditoria e Desempenho.
c) Gabinete de Assessoria e Comunicação;
d) Unidade de Coordenação Nacional de Vigilância Preventiva e Fiscalização.
2 - Constituem unidades de apoio às direções regionais da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, as Divisões de Vigilância Preventiva e Fiscalização e de Gestão Administrativa e Logística.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do conselho diretivo na matéria, salvo no tocante ao número total de unidades a criar, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05

  Artigo 15.º
Força de Sapadores Bombeiros Florestais
A Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) é uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa