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  DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro
    COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro!  
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   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12)
     - 3ª versão (DL n.º 114-C/2023, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE
_____________________
  Artigo 10.º
Informação disponibilizada de forma gratuita
Através do Sistema de Interconexão, é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei, a seguinte informação:
a) Firma e natureza jurídica;
b) Sede e país do registo;
c) Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);
d) Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;
e) Objeto da sociedade;
f) Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;
g) Sobre qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02

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