DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE _____________________ |
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Artigo 10.º
Informação disponibilizada de forma gratuita |
Através do Sistema de Interconexão, é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei, a seguinte informação:
a) Firma e natureza jurídica;
b) Sede e país do registo;
c) Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);
d) Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;
e) Objeto da sociedade;
f) Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;
g) Sobre qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02
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