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  DL n.º 63/2019, de 16 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 126-B/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 63/2019, de 16/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
_____________________
  Artigo 29.º
Comissão paritária
1 - A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direção da mesma, em número idêntico, que é estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
2 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representarem, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição de I&D.
3 - A comissão paritária é chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de atividades da instituição de I&D, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
4 - As leis orgânicas dos laboratórios do Estado podem prever, em alternativa ao modelo estabelecido nos números anteriores, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior.

  Artigo 30.º
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições de I&D, para o exercício de funções de aconselhamento e avaliação, pode ser condicionada à assunção de deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam


SECÇÃO III
Representação institucional
  Artigo 31.º
Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
1 - O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e tecnologia.
2 - Compete ao CNCTI:
a) Colaborar no desenvolvimento e na sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, bem como na internacionalização da ciência portuguesa e na promoção na língua portuguesa como língua de trabalho em ciência;
b) Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas setoriais;
c) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência e tecnologia.
3 - O CNCTI tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade de reconhecido mérito, competência, integridade moral e experiência profissional nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, que preside;
b) O presidente da FCT, I. P.;
c) O presidente da ANI, S. A.;
d) O presidente do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
e) Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
4 - Os membros do CNCTI referidos nas alíneas a) e e) do número anterior são designados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e tecnologia e do ensino superior.
5 - Os membros do CNCTI não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
6 - O CNCTI pode funcionar em plenário ou em comissões autónomas, designadamente as seguintes:
a) Comissão dos laboratórios de Estado, integrando representantes de todos os laboratórios de Estado;
b) Comissão dos laboratórios associados, integrando representantes de todos os laboratórios associados;
c) Comissão dos laboratórios colaborativos, integrando representantes de todos os laboratórios colaborativos;
d) Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;
e) Comissão dos centros académicos clínicos, integrando representantes de todos os centros académicos clínicos;
f) Comissões temáticas, em qualquer área do conhecimento, integrando investigadores e empresários, a indicar pelo plenário do CNCTI.
7 - Compete ao presidente do CNCTI a articulação entre o plenário e as comissões autónomas.
8 - O CNCTI aprova o seu regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/2019, de 16/05

  Artigo 32.º
Colaboração nos debates parlamentares
O CNCTI deve colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República.


CAPÍTULO IV
Difusão e promoção da ciência e tecnologia
  Artigo 33.º
Difusão e promoção de ciência e tecnologia
As instituições de I&D e os centros de difusão e promoção de ciência e tecnologia devem promover a cultura científica na sociedade, valorizando a identidade e herança cultural e o património científico e tecnológico, designadamente através da comunicação e disseminação da ciência e tecnologia e da educação para a experimentação.

  Artigo 34.º
Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica
1 - A Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) é a associação de direito privado, com utilidade pública, responsável pela execução de políticas públicas de difusão do ensino experimental das ciências, de promoção da cultura científica e tecnológica e de apoio aos museus e centros de ciência.
2 - Deve ser celebrado com a Ciência Viva um contrato-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º

  Artigo 35.º
Redes Ciência Viva
1 - Uma rede Ciência Viva é uma estrutura desenvolvida sob a responsabilidade da Ciência Viva, com vista à partilha de recursos e conhecimentos.
2 - São redes Ciência Viva, designadamente, a Rede de Centros Ciência Viva e a Rede de Quintas Experimentais Ciência Viva.
3 - Os Centros Ciência Viva e as Quintas Experimentais Ciência Viva são locais de difusão e promoção de ciência de âmbito regional ou local, criados e promovidos com o apoio da Ciência Viva, e que têm por missão:
a) Promover a cultura científica e tecnológica na sociedade, com especial ênfase na comunidade juvenil, incentivando a inovação e a experimentação;
b) Fomentar a cidadania científica e promover debates sobre a atualidade e desafios globais;
c) Apoiar as escolas do ensino básico e secundário na promoção do ensino experimental das ciências e promover a interação entre as escolas, as instituições de ensino superior, a comunidade científica e as empresas;
d) Promover a comunicação de ciência, tendo como princípio o contacto direto e pessoal entre a comunidade científica e o público;
e) Promover iniciativas de reflexão e debate público sobre a ciência e a tecnologia;
f) Promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do seu património arquivístico.
4 - Os vários tipos de Redes Ciência Viva devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados à sua dimensão, garantindo a sua sustentabilidade e o desenvolvimento da sua atividade.


CAPÍTULO V
Avaliação da ciência e tecnologia
  Artigo 36.º
Avaliação da ciência e tecnologia
1 - O Estado promove um sistema coerente de avaliação da ciência e tecnologia, com incidência em pessoas, instituições de I&D, projetos e programas, podendo-lhe ser associada a atribuição de financiamento público.
2 - As instituições de I&D públicas e as instituições de I&D privadas beneficiárias de programas de financiamento público devem:
a) Dispor de mecanismos regulares de autoavaliação e de acompanhamento interno do seu desempenho científico;
b) Ser objeto de avaliação externa, a promover pelo Estado, nos termos previstos no presente capítulo.

  Artigo 37.º
Princípios fundamentais da avaliação
1 - A avaliação da ciência e tecnologia rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Contribuir para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização do sistema científico e tecnológico nacional em todas as áreas de conhecimento;
b) Ser realizada por pares;
c) Recorrer a conceitos e procedimentos definidos e aceites pela comunidade científica, visar, sobretudo, determinar a qualidade das propostas, dos candidatos e das instituições de I&D envolvidas;
d) Ser regular;
e) Observar os princípios da atividade administrativa da transparência, imparcialidade, participação dos interessados, contraditório, publicidade e colaboração com as instituições de I&D;
f) Respeitar a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
2 - Quando o número de interessados a ouvir em audiência prévia seja de tal modo elevado que a torne impraticável, esta é substituída por consulta pública com a duração máxima de 10 dias, através da divulgação do projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todas as matérias de facto e de direito relevantes para a decisão.

  Artigo 38.º
Avaliação externa
1 - A avaliação externa das instituições de I&D é um exercício de avaliação que versa sobre as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre a estratégia de investigação e de desenvolvimento adotada.
2 - A avaliação externa pode ser periódica ou excecional.
3 - O processo de avaliação é realizado por painéis de avaliação, que, em regra, devem ser predominantemente constituídos por peritos de reconhecido mérito internacional afiliados a instituições estrangeiras.
4 - A composição dos painéis de avaliação é devidamente publicitada e objeto de renovação periódica.
5 - O processo de avaliação tem por base, designadamente, candidaturas, relatórios de atividades, nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis ou de outros elementos da instituição de I&D.
6 - Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas áreas setoriais, compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia assegurar que os laboratórios do Estado e as instituições públicas de I&D são objeto de um exercício sistemático e coerente de avaliação periódica e independente, regido pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas, adotando sempre as melhores práticas internacionais de avaliação e a sua relação com o financiamento público dessas instituições.

  Artigo 39.º
Fatores de avaliação
1 - Na avaliação externa, podem ser considerados em cada domínio científico ou tecnológico, entre outros, os seguintes fatores:
a) A qualidade e mérito das atividades de I&D realizadas, aferidos por padrões internacionais;
b) O mérito científico da equipa de investigação, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico;
c) A organização e a liderança, a promoção de ambientes criativos e dinâmicos, um regime adequado de contratação de recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;
d) A disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia, incluindo a promoção da cultura científica e tecnológica;
e) O plano de atividades e estratégia de desenvolvimento científico e tecnológico para o futuro.
2 - Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições de I&D ou de avaliações excecionais, podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido.
3 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão de que a qualidade das atividades de I&D é insuficiente, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que, para esse fim, tenha sido atribuído.

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