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  DL n.º 63/2019, de 16 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 126-B/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 63/2019, de 16/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
_____________________
  Artigo 4.º
Responsabilidade
1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
2 - As instituições de I&D são responsáveis pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua atividade de I&D, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.

  Artigo 5.º
Capacitação científica
As instituições de I&D devem contribuir para capacitação científica da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação, em articulação com as instituições de ensino superior.

  Artigo 6.º
Promoção do emprego científico
1 - As instituições de I&D devem adotar uma cultura responsável de promoção do emprego científico, num contexto organizativo versátil e aberto à inovação, propício à progressão e à renovação contínua dos seus recursos humanos e ao desenvolvimento de carreiras científicas.
2 - As instituições de I&D devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerça a sua atividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.

  Artigo 7.º
Integridade
1 - As instituições de I&D e os investigadores devem pautar a sua atividade pela integridade institucional e individual, em conformidade com princípios orientadores das melhores práticas científicas internacionais, adotando os procedimentos adequados à sua efetivação.
2 - No desenvolvimento da sua atividade, as instituições de I&D e os investigadores devem considerar, designadamente, as melhores práticas de conduta e os padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados à sua área científica, incluindo a responsabilidade social da investigação, a utilização de financiamento público de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia e o combate ativo à fraude académica e científica.

  Artigo 8.º
Ciência aberta
As instituições de I&D devem contribuir para uma ciência aberta, de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo o acesso livre e aberto do público ao conhecimento científico e promovendo o envolvimento e interação com a sociedade.

  Artigo 9.º
Promoção da cultura científica e tecnológica
As instituições de I&D devem fomentar a cultura científica e tecnológica, designadamente através de:
a) Divulgação, pelos meios adequados, dos resultados das suas atividades de I&D que não tenham caráter confidencial, contribuindo para uma ciência aberta, nos termos do disposto no artigo anterior;
b) Difusão do conhecimento científico e tecnológico;
c) Realização de ações de promoção da cultura científica, especialmente junto das crianças e jovens, proporcionando o contacto direto destes com a instituição e os projetos de investigação em curso;
d) Disponibilização de informação pública atualizada, designadamente através de plataformas digitais, contendo uma apresentação da instituição e das suas atividades de I&D;
e) Fomento da participação do público em atividades de I&D e na conceção de agendas de ciência e tecnologia;
f) Disponibilização ao público das estruturas e infraestruturas de apoio à produção do conhecimento, nomeadamente arquivos, bibliotecas, repositórios digitais e laboratórios.

  Artigo 10.º
Cooperação
1 - As instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação e disseminação do conhecimento e das suas atividades de I&D.
2 - As entidades que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia podem associar-se entre si, designadamente de modo a partilhar recursos humanos e materiais e a desenvolver estratégias conjuntas de afirmação nacional e internacional.

  Artigo 11.º
Promoção da língua portuguesa
As instituições de I&D devem contribuir para a difusão internacional da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, em paralelo com as práticas correntes de internacionalização e de colaboração internacional, nomeadamente através do apoio à formação avançada de investigadores no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

  Artigo 12.º
Internacionalização
1 - A participação nacional em programas europeus de apoio às atividades de I&D deve ser coordenada e articulada entre diferentes grupos de delegados, pontos de contacto, peritos e outros elementos de ligação, de modo a valorizar um posicionamento nacional integrado e a potenciar a intervenção das instituições de I&D nacionais.
2 - A participação nacional em organizações internacionais de ciência e tecnologia deve ser apoiada, promovida e divulgada no meio científico, académico e empresarial, fomentando a criação e o crescimento de empresas de base científica e tecnológica e o estabelecimento de parcerias internacionais estratégicas, em todas as áreas do conhecimento.

  Artigo 13.º
Interação entre o conhecimento e a inovação
As instituições de I&D devem, sempre que possível, implementar mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interativa e não linear da interação entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação.


CAPÍTULO III
Intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Sistema nacional de ciência e tecnologia
O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
a) As instituições de I&D, designadamente:
i) As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de tecnologia e inovação;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
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