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  Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro
  CONVENÇÃO DE BONA DA ONU - CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRADORAS PERTENCENTES À FAUNA SELVAGEM(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova para ratificação a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem
_____________________
  ARTIGO XVII
Adesão
A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração económica regional não signatário da mesma a partir de 22 de Junho de 1980. Os documentos de adesão serão entregues ao depositário.

  ARTIGO XVIII
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data da entrega ao depositário do décimo quinto documento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para qualquer Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, ou que a ela adira após a entrega do décimo quinto documento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data do depósito feito pelo dito Estado ou organização de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

  ARTIGO XIX
Denúncia
Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao depositário da mesma. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção da notificação pelo depositário.

  ARTIGO XX
Depositário
1 - O texto original da presente Convenção, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, francesa e russa, sendo autêntica cada uma destas versões, será entregue ao depositário, que dele fornecerá cópias autenticadas a todos os Estados e a todas as organizações de integração económica regional que a tenham subscrito ou que tenham depositado um instrumento de adesão.
2 - O depositário, depois de ter consultado a tal respeito os Governos interessados, preparará as versões oficiais do texto da presente Convenção nas línguas árabe e chinesa.
3 - O depositário informará todos os Estados e organizações de integração económica regional signatários da presente Convenção e todos aqueles que a ela tenham aderido, bem como o Secretariado, de todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor da presente Convenção, de todas as emendas que nela tenham sido introduzidas, de todas as reservas especiais e de todas as notificações de denúncia.
4 - Quando entrar em vigor a presente Convenção, o depositário entregará uma cópia autenticada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, com vista ao seu registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Nesta conformidade, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Bona aos 23 de Junho de 1979.

  ANEXO I
Interpretação
1 - As espécies migradoras que figuram no presente Anexo são indicadas:
a) Pelo nome da espécie ou da subespécie;
b) Pelo conjunto das espécies migradoras pertencentes a um grupo superior ou a uma parte designada do dito grupo.
2 - As outras referências a grupos superiores à espécie são fornecidas unicamente a título de informação ou com fins de classificação.
3 - A abreviatura «(s. l.)» servirá para indicar que o nome científico é usado no seu sentido lato.
4 - O sinal - seguido de um número colocado depois do nome de um grupo indica a exclusão do dito grupo das populações geograficamente isoladas, como se exemplifica:
- 101 populações peruanas.
5 - O sinal + seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie significa que só as populações geograficamente isoladas da dita espécie se encontram inscritas no presente Anexo, como se exemplifica:
+ 201 populações do Noroeste da África;
+ 202 populações africanas;
+ 203 populações do curso superior do Amazonas.
6 - Um asterisco colocado depois do nome de uma espécie indica que a dita espécie, ou uma população geograficamente dela isolada, ou um grupo superior incluindo a dita espécie, se encontram inscritos no Anexo II.
Mammalia
Chiroptera:
Molossidae. Tadarida brasiliensis.
Primates:
Pongidae. Gorilla gorilla beringei.
Cetacea:
Balaenopteridae. Balaenoptera musculus.
Balaenopteridae. Megaptera novaeangliae.
Balaenidae. Balaena mysticatus.
Balaenidae. Eubaleana glacialis (s. l.).
Pinnipedia:
Phocidae. Monachus monachus
Perissodactyla:
Equidae. Equus grevyi.
Artiodactyla:
Camelidae. Lama vicugna - 101.
Cervidae. Cervus elaphus barbarus.
Bovidae. Bos sauveli.
Bovidae. Aodax nasomaculatus.
Bovidae. Gazella cuvieri.
Bovidae. Gazella dama.
Bovidae. Gazella dorcas + 201.
Aves
Proceliariiformes:
Diomedeidae. Diomedea albatrus.
Procellarridae. Pterodroma cahow.
Procellarridae. Pterodroma phyeopygia.
Ciconiiformes:
Ardeidae. Egretta eulophotes.
Ciconiidae. Ciconia boyciana.
Threskiornithidae. Geronticus eremita.
Anseriformes:
Anatidae. Chloephaga rubidiceps.
Falconiformes:
Accipitridae. Haliaeetus pelagicus.
Gruiformes:
Gruidae. Grus japonensis.
Gruidae. Grus leucogeranus.
Gruidae. Grus nigricollis.
Otididae. Chlamydotis undulata + 201.
Charadriiformes:
Scolopacidae. Numenius borealis.
Scolopacidae. Numenius tenuirostris.
Laridae. Larus audouinii.
Laridae. Larus relictus.
Laridae. Larus saundersi.
Alcidae. Synthliboramphus wumizusume.
Passeriformes:
Parulidae. Dendroica kirtlandii.
Fringillidae. Serinus synacus.
Reptilia
Testudines:
Cheloniidae. Lepidochelys kempii.
Dermochelidae. Dermochelys coriacea.
Pelomedusidae. Podocnemis expansa + 203.
Crocodylia:
Gavialidae. Gavialis gangeticus.
Pisces
Siluriformes:
Schilbeidae. Pangasianodon gigas.

  ANEXO II
Interpretação
1 - As espécies migradoras que figuram no presente Anexo são indicadas:
a) Pelo nome da espécie ou da subespécie;
b) Pelo conjunto das espécies migradoras pertencentes a um grupo superior ou a uma parte designada do dito grupo.
Salvo indicação contrária, quando se faz referência a um grupo superior à espécie deve entender-se que todas as espécies migradoras pertencentes ao dito grupo são susceptíveis de beneficiar, de maneira significativa, da conclusão de acordos.
2 - A abreviatura «spp.» colocada depois do nome de uma família ou de género servirá para designar todas as espécies migradoras pertencentes a essa família ou a esse género.
3 - As outras referências a grupos superiores à espécie são fornecidas unicamente a título de informação ou com fins de classificação.
4 - A abreviatura «(s. l.)» servirá para indicar que o nome científico é usado no seu sentido lato.
5 - O sinal + seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um grupo superior significa que apenas as populações geograficamente isoladas do dito grupo se encontram inscritas no presente anexo, como se exemplifica:
+ 201 populações asiáticas.
6 - Um asterisco colocado depois do nome de uma espécie ou de um grupo superior indica que a dita espécie, ou uma população geograficamente isolada dela, ou uma ou várias espécies compreendidas no dito grupo superior, se encontram inscritas no Anexo I.
Mammalia
Cetacea:
Monodontidae. Delphinapterus leucas.
Proboscidae:
Elephantidae. Loxodonta africana.
Sirenia:
Dugongidae. Dugong dugon.
Pinnipedia:
Phocidae. Monachus monachus
Artiodactyla:
Camelidae. Lama vicugna.
Bovidae. Oryx dammah.
Bovidae. Gazella gazella + 201.
Aves
Pelecaniformes:
Pelecanidae. Pelecanus crispus.
Ciconiiformes:
Ciconiidae. Ciconia ciconia.
Ciconiidae. Ciconia nigra.
Threskiomithidae. Platala leucorodia.
Phoenicoptendae. spp.
Anseriformes:
Anatidae. spp.
Falconiformes:
Carthartidae. spp.
Pandionidae. Pandion haliaetus.
Accipitridae. spp.
Falconidae. spp.
Galliformes:
Phasianidae. Coturnix coturnix coturnix.
Gruiformes:
Gruidae. Grus spp.
Gruidae. Anthropoides virgo.
Otididae. Chlamydotis undulata + 201.
Charadriformes:
Charadriidae. spp.
Scolopacidae. spp.
Recurvirostridae. spp.
Phalaropodidae. spp.
Passeriformes:
Muscicapidae (s. l.). spp.
Reptilia
Testudines:
Cheloniidae. spp.
Dermochelidae. spp.
Pelomedusidae. Podocnemis expansa.
Crocodylia:
Crocodylidae. Crocodilus porosus.
Pisces
Acipenseriformes:
Acipensendae. Acipenser fulvescens.
Insecta
Lepidoptera:
Danaidae. Danaus prexippus.

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