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  Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro
  CONVENÇÃO DE BONA DA ONU - CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRADORAS PERTENCENTES À FAUNA SELVAGEM(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova para ratificação a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem
_____________________

Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, concluída em Bona em 24 de Junho de 1979, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 22 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem
As Partes Contratantes:
Reconhecendo que a fauna selvagem, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível dos sistemas naturais da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade;
Conscientes de que cada geração humana é detentora dos recursos da Terra para as gerações futuras e lhe cabe a missão de agir de tal modo que esse legado seja preservado e que, quando dele se utiliza, esse uso se processe com prudência;
Conscientes do valor cada vez maior de que a fauna selvagem se reveste sob o ponto de vista mesológico, ecológico, genético, científico, recreativo, cultural, educativo, social e económico;
Preocupadas, especialmente, com as espécies de animais selvagens que, pelas suas migrações, são levadas a ultrapassar limites de jurisdição nacional ou cujas migrações decorrem no exterior desses limites;
Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protectores das espécies migradoras selvagens que vivem no interior dos limites da sua jurisdição nacional ou que os ultrapassam;
Convencidas de que a conservação e a gestão eficazes das espécies migradoras que pertençam à fauna selvagem exigem uma acção organizada de todos os Estados em cujos limites de jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
Retomando a Recomendação 32 do Plano de Acção adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente (Estocolmo, 1972), a qual foi anotada, com satisfação, na 20.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas,
acordaram o seguinte:
  ARTIGO I
Interpretação
1 - Para os fins da presente Convenção:
a) «Espécie migradora» significa o conjunto da população, ou qualquer parte geograficamente separada da população, de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fracção importante ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites da jurisdição nacional;
b) «Estado de conservação de uma espécie migradora» significa o conjunto das influências que, ao actuarem sobre essa espécie migradora, podem, a longo prazo, afectar a sua distribuição e a importância da sua população;
c) «O estado de conservação» será considerado «favorável» quando:
1) Os dados referentes à dinâmica das populações da espécie migradora em causa indicam que essa espécie continua e continuará, a longo prazo, a constituir um elemento viável dos ecossistemas a que pertence;
2) A extensão da área pela qual se reparte essa espécie migradora não diminui nem corre o risco de vir a diminuir a longo prazo;
3) Existe e continuará a existir, num futuro previsível, o habitat suficiente para que a população dessa espécie migradora se mantenha a longo prazo;
4) A distribuição e os efectivos da população dessa espécie migradora estão próximos da sua extensão e do seu nível históricos, na medida em que existem ecossistemas susceptíveis de convir à dita espécie e na medida em que isso é compatível com uma gestão prudente da fauna selvagem e do seu habitat;
d) «O estado de conservação» será considerado «desfavorável» sempre que não se verifique alguma das condições enunciadas na alínea c) do presente artigo;
e) «Ameaçada», relativamente a uma dada espécie migradora, significa que a mesma está em perigo de extinção, no seu conjunto ou numa parte importante da sua área de distribuição;
f) «Área de distribuição» significa o conjunto das superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migradora habita, frequenta temporariamente, atravessa ou sobrevoa em qualquer momento ao longo do seu itinerário de migração habitual;
g) «Habitat» significa toda e qualquer zona no interior da área de distribuição de uma espécie migradora que ofereça as condições de vida necessárias à espécie em questão;
h) «Estado da área de distribuição» significa, relativamente a uma dada espécie migradora, todo e qualquer Estado e, eventualmente, toda e qualquer outra Parte visada na alínea k) do presente artigo que exerça a sua jurisdição sobre qualquer parcela da área de distribuição dessa espécie migradora ou ainda um Estado cujos navios navegando sob a sua bandeira procedam a capturas dessa espécie fora dos limites de jurisdição nacional;
i) «Proceder à captura» significa retirar, caçar, pescar, capturar, arpoar, matar deliberadamente ou tentar executar qualquer uma das acções atrás citadas;
j) «Acordo» significa um acordo internacional que incida sobre a conservação de uma ou de várias espécies migradoras, no sentido dos artigos IV e V da presente Convenção;
k) «Parte» significa um Estado ou qualquer outra organização de integração económica regional, constituída por Estados soberanos, dotada de competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção, relativamente aos quais a presente Convenção vigora.
2 - Quando se trate de questões que dependam da sua competência, as organizações de integração económica regional, que são Partes na presente Convenção, em seu próprio nome, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros. Neste caso, os Estados membros não estão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.
3 - Sempre que a presente Convenção preveja que uma decisão é tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das «Partes presentes e votantes», isto significa «as Partes presentes e que se exprimiram por um voto afirmativo ou negativo». Para determinar a maioria não são consideradas as abstenções na dedução dos sufrágios expressos pelas «Partes presentes e votantes».

  ARTIGO II
Princípios fundamentais
1 - As Partes reconhecem a importância que reveste a conservação das espécies migradoras e o acordo dos Estados da área de distribuição sobre a acção que deverá ser desenvolvida com essa finalidade, sempre que tal concordância seja possível e conveniente; as Partes dedicam uma especial atenção às espécies migradoras cujo estado de conservação é desfavorável e, individualmente ou em cooperação, tomarão as medidas necessárias à conservação das espécies e dos seus habitats.
2 - As Partes reconhecem a necessidade de serem tomadas medidas com vista a obstar que uma espécie migradora se transforme em espécie ameaçada.
3 - Especificamente, as Partes:
a) Deveriam promover trabalhos de investigação relativos às espécies migradoras, bem como neles cooperar ou apoiá-los;
b) Esforçar-se-ão por conceder protecção imediata às espécies migradoras incluídas no Anexo I;
c) Esforçar-se-ão por concluir acordos que incidam sobre a conservação e a gestão das espécies migradoras que figuram no Anexo II.

  ARTIGO III
Espécies migradoras ameaçadas: Anexo I
1 - O Anexo I enumera espécies migradoras ameaçadas.
2 - Qualquer espécie migradora pode figurar no Anexo I desde que, com base em dados concludentes recolhidos de entre os melhores dados científicos disponíveis, se estabeleça que essa espécie está ameaçada.
3 - Qualquer espécie migradora pode ser suprimida do Anexo I desde que a Conferência das Partes constate:
a) Que dados concludentes, recolhidos de entre os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que a dita espécie já não se encontra ameaçada;
b) Que a dita espécie não corre o risco de ficar de novo ameaçada em consequência da sua supressão do Anexo I e da falta de protecção que daí resultaria.
4 - As Partes que são Estados de distribuição de uma espécie migradora que figure no anexo I esforçar-se-ão:
a) Por conservar e, quando tal seja possível e adequado, por restaurar os habitats da dita espécie que são importantes para dela afastar o perigo de extinção que a ameaça;
b) Por prevenir, eliminar, compensar ou minimizar, quando tal se justifique, os efeitos negativos das actividades ou dos obstáculos que constituam um sério impedimento à migração da dita espécie ou que tornem impossível essa migração;
c) Sempre que tal seja possível e adequado, por prevenir, reduzir ou controlar os factores que ameaçam ou podem vir a ameaçar a dita espécie, nomeadamente por meio do contrôle estrito da introdução de espécies exóticas ou da vigilância, limitação ou eliminação daquelas que já tenham sido introduzidas.
5 - As Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migradora que figure no Anexo I proibirão a captura de animais pertencentes a essa espécie. Só serão admitidas derrogações a esta interdição quando:
a) A captura seja efectuada com fins científicos;
b) A captura seja efectuada com vista à melhoria da propagação ou à sobrevivência da espécie em questão;
c) A captura seja efectuada para a satisfação de necessidades daqueles que utilizam a dita espécie no quadro de uma economia tradicional de subsistência;
d) Circunstâncias excepcionais o tornem indispensável.
Estas derrogações devem ser precisas quanto ao seu conteúdo e limitadas no espaço e no tempo. Aliás, estas capturas não deverão agir em detrimento da dita espécie.
6 - A Conferência das Partes pode recomendar às Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migradora que figure no anexo I que tomem qualquer outra medida considerada adequada ao favorecimento da dita espécie.
7 - As Partes informarão o Secretariado, com a possível brevidade, de qualquer derrogação concedida nos termos do n.º 5 do presente artigo.

  ARTIGO IV
Espécies migradoras que deverão ser objecto de acordos: Anexo II
1 - O Anexo II enumera espécies migradoras cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como aquelas cujo estado de conservação beneficiaria, de maneira significativa, da cooperação internacional resultante de um acordo internacional.
2 - Desde que as circunstâncias o justifiquem, uma espécie migradora pode figurar simultaneamente no Anexo I e no Anexo II.
3 - As Partes que sejam Estados da área de distribuição das espécies migradoras que figurem no Anexo II esforçar-se-ão por concluir acordos sempre que estes sejam susceptíveis de beneficiar essas espécies; deverão dar prioridade às espécies cujo estado de conservação é desfavorável.
4 - As Partes são convidadas a tomar medidas com vista à conclusão de acordos que incidam sobre toda a população, ou sobre qualquer parte geograficamente separada da população, de toda a espécie ou de qualquer grupo inferior de animais selvagens, dos quais uma fracção ultrapassa periodicamente um ou mais limites da jurisdição nacional.
5 - Uma cópia de cada acordo concluído segundo as disposições do presente artigo será transmitida ao Secretariado.

  ARTIGO V
Directrizes relativas à conclusão de acordos
1 - O objectivo de cada acordo será assegurar o restabelecimento ou a manutenção da espécie migradora em causa num estado de conservação favorável. Cada acordo deverá ocupar-se daqueles aspectos da conservação e da gestão da dita espécie migradora que permitem que tal objectivo seja atingido.
2 - Cada acordo deverá abranger o conjunto da área de distribuição da espécie migradora em causa e deverá estar aberto à adesão de todos os Estados da área de distribuição da dita espécie, quer estes sejam ou não Partes da presente Convenção.
3 - Sempre que tal seja possível, cada acordo deverá incidir sobre mais de uma espécie migradora.
4 - Cada acordo deverá:
a) Identificar a espécie migradora que é seu objecto;
b) Descrever a área de distribuição e o itinerário de migração da dita espécie migradora;
c) Prever que cada Parte designe uma autoridade nacional, à qual caberá a efectivação do acordo;
d) Estabelecer, se tal for necessário, os mecanismos institucionais adequados para apoiarem a efectivação do acordo, verificarem a sua eficiência e prepararem os relatórios para a Conferência das Partes;
e) Prever os trâmites para a resolução dos diferendos susceptíveis de surgirem entre as Partes intervenientes no dito acordo;
f) Proibir, pelo menos relativamente a qualquer espécie migradora pertencente à ordem dos cetáceos, toda e qualquer captura que não esteja autorizada para aquela espécie migradora por qualquer outro acordo multilateral e prever que os Estados que não fazem parte da área de distribuição da dita espécie possam aderir ao acordo mencionado.
5 - Qualquer acordo, desde que tal seja adequado e possível, deverá também, nomeadamente, prever:
a) A verificação periódica do estado de conservação da espécie migradora em causa, bem como a identificação dos factores capazes de prejudicar esse mesmo estado;
b) Planos coordenados de conservação e de gestão;
c) Trabalhos de investigação sobre a ecologia e a dinâmica das populações da espécie migradora em causa, dedicando especial atenção às migrações desta espécie;
d) Intercâmbio de informações sobre a espécie migradora em questão, especialmente as informações relativas aos resultados da investigação científica, bem como ao intercâmbio de estatísticas apropriadas, relativas a esta espécie;
e) A conservação e, quando tal se torne necessário e seja possível, a restauração dos habitats que são importantes para a manutenção de um favorável estado de conservação e para a protecção dos referidos habitats contra os diversos factores que poderiam ser-lhes nocivos, incluindo o estrito contrôle da introdução de espécies exóticas prejudiciais à espécie migradora em causa e o contrôle das que já tenham sido introduzidas;
f) A manutenção de uma rede de habitats adequados à espécie migradora em questão, repartidos de modo apropriado ao longo dos itinerários de migração;
g) Sempre que tal pareça conveniente, colocar à disposição da espécie migradora em causa novos habitats que lhe sejam favoráveis, ou ainda reintroduzi-la nesses habitats;
h) Na medida do possível, eliminar as actividades e os obstáculos que prejudiquem ou impeçam a migração ou, se tal não for viável, tomar medidas que compensem o efeito de tais actividades e obstáculos;
i) A prevenção, redução ou contrôle do escoamento de substâncias nocivas à espécie migradora no seu habitat;
j) A adopção de medidas baseadas em princípios ecológicos bem fundamentados, com vista ao exercício do contrôle e gestão das capturas efectuadas sobre a espécie migradora em causa;
k) A organização de trâmites que permitam a coordenação das acções com vista à repressão das capturas ilícitas;
l) O intercâmbio de informações sobre as ameaças sérias que pesem sobre a espécie migradora em questão;
m) Soluções de urgência que permitam reforçar considerável e rapidamente as medidas de conservação, no caso de o estado de conservação da espécie migradora se encontrar gravemente afectado;
n) Medidas tendentes a tornar conhecido do público o conteúdo e os objectivos do acordo.

  ARTIGO VI
Estados da área de distribuição
1 - O Secretariado, baseado nas informações que recebe das Partes, manterá em dia uma lista dos Estados da área de distribuição das espécies migradoras que figuram nos Anexos I e II.
2 - As Partes manterão o Secretariado informado das espécies migradoras que figuram nos Anexos I e II e relativamente às quais aquelas Partes se consideram Estados da área de distribuição; com esta finalidade fornecerão, entre outras, informações sobre os navios que, hasteando a sua bandeira, se dedicam a capturas sobre as espécies migradoras em causa fora dos limites da jurisdição nacional e, na medida do possível, sobre os seus projectos relativos a tais capturas.
3 - As Partes que são Estados da área de distribuição de espécies migradoras incluídas no Anexo I ou no Anexo II informarão a Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado e com a antecedência mínima de seis meses sobre cada sessão ordinária da Conferência, das medidas que tenham sido tomadas para aplicação das disposições da presente Convenção relativamente às ditas espécies.

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