Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 35.º
Patrocínio judiciário
O presidente, os titulares de cargos dirigentes da ANEPC, o comandante nacional de emergência e proteção civil, o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e o comandante da força especial de proteção civil têm direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos para os titulares de cargos de direção, no estatuto do pessoal dirigente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 36.º
Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
1 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência é objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
2 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, na dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, no membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O presidente da ANEPC preside ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

  Artigo 37.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço do pessoal dirigente e outras em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 38.º
Instalação das estruturas da organização interna
1 - As estruturas regionais e sub-regionais da ANEPC previstas no presente decreto-lei entram em funcionamento de forma faseada, definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Até à entrada em funcionamento das estruturas operacionais referidas no número anterior, mantêm-se as previstas nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, aplicando-se-lhe o regime aí previsto, com as necessárias adaptações.
3 - Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, mantém-se a estrutura nuclear estabelecida no âmbito do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual.
4 - A Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses são ouvidas quanto à transição para a nova estrutura regional e sub-regional.

  Artigo 39.º
Sucessão
1 - A ANEPC sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
2 - As referências efetuadas na lei, regulamentos ou contratos à Autoridade Nacional de Proteção Civil devem considerar-se feitas à ANEPC.

  Artigo 40.º
Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - O SIOPS é revisto após a publicação do presente decreto-lei.
2 - Até à sua revisão, o SIOPS aplica-se com as necessárias adaptações, considerando-se as referências nele contidas às estruturas de comando e de coordenação distritais feitas ao âmbito sub-regional.

  Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do presente decreto-lei;
b) O n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do presente decreto-lei.

  Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 24 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
A circunscrição territorial dos comandos regionais abrange:
a) Comando Regional do Norte: Comandos Sub-Regionais do Alto Minho, do Alto Tâmega e Barroso, da Área Metropolitano do Porto, do Ave, do Cávado, do Douro, do Tâmega e Sousa e das Terras de Trás-os-Montes;
b) Comando Regional do Centro: Comandos Sub-Regionais da Beira Baixa, das Beiras e Serra da Estrela, da Região de Aveiro, da Região de Coimbra, da Região de Leiria e de Viseu Dão Lafões;
c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Comandos Sub-Regionais da Grande Lisboa, da Lezíria do Tejo, do Médio Tejo, do Oeste e da Península de Setúbal;
d) Comando Regional do Alentejo: Comandos Sub-Regionais do Alentejo Central, do Alentejo Litoral, do Alto Alentejo e do Baixo Alentejo;
e) Comando Regional do Algarve: Comando Sub-Regional do Algarve.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04
   -2ª versão: DL n.º 46/2021, de 11/06

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 31.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90-A/2022, de 30/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa