DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 38.º
Instalação das estruturas da organização interna |
1 - As estruturas regionais e sub-regionais da ANEPC previstas no presente decreto-lei entram em funcionamento de forma faseada, definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Até à entrada em funcionamento das estruturas operacionais referidas no número anterior, mantêm-se as previstas nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, aplicando-se-lhe o regime aí previsto, com as necessárias adaptações.
3 - Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, mantém-se a estrutura nuclear estabelecida no âmbito do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual.
4 - A Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses são ouvidas quanto à transição para a nova estrutura regional e sub-regional. |
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