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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 24.º
Salas de operações e comunicações
No Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos comandos regionais de emergência e proteção civil e nos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil funcionam salas de operações e comunicações dotadas de operadores de telecomunicações de emergência.

  Artigo 25.º
Força especial de proteção civil
1 - A ANEPC integra uma força especial de proteção civil, que depende operacionalmente do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
2 - A força especial de proteção civil é uma força de prevenção e resposta a situações de emergência e de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves ou catástrofes, no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro.
3 - A estrutura e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da Administração Pública, sob proposta do presidente da ANEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - O comandante da força especial de proteção civil é recrutado, por procedimento concursal, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de comando, e que reúnam oito anos de experiência no exercício dessas funções, na ANEPC ou em corpo de bombeiros, sendo designado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da força especial de proteção civil e os adjuntos de comando são cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau, respetivamente.
6 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde a 80 /prct. da remuneração dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.
7 - A força especial de proteção civil sucede à Força Especial de Bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 26.º
Uniformes e transferência de símbolos
1 - O uniforme dos sapadores bombeiros integrados na força especial de proteção civil é definido no regulamento de uniformes da estrutura operacional da ANEPC.
2 - A força especial de proteção civil é a herdeira do guião e das flâmulas da Força Especial de Bombeiros, incluindo as respetivas condecorações atribuídas.
3 - A força especial de proteção civil tem o direito ao uso do guião e as suas companhias ao uso de flâmulas conforme modelos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 27.º
Receitas
1 - A ANEPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do Estado.
2 - A ANEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos rendimentos;
c) O produto da venda de publicações;
d) Os rendimentos de bens patrimoniais;
e) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;
f) As seguintes percentagens sobre prémios de seguro:
i) 13 /prct. sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de incêndio e por seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;
ii) 6 /prct. sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de colheitas e pecuário, incluindo o valor das bonificações.
g) As percentagens legalmente atribuídas sobre as receitas dos jogos sociais;
h) As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
i) As taxas cobradas no âmbito da certificação de entidades formadoras na área da proteção e socorro;
j) O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 inclui:
a) Os riscos que, nos termos do regime jurídico da atividade seguradora e resseguradora, sejam considerados riscos acessórios;
b) Os riscos inseridos nos designados seguros multirriscos, devendo as percentagens legalmente atribuídas incidir sobre a parte do prémio correspondente ao risco em causa.
7 - Quando o tomador dos seguros previstos na alínea f) do n.º 2 tenha residência ou sede na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, as receitas cobradas ao abrigo da referida alínea revertem respetivamente, para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
8 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 é cobrada pelas empresas de seguro conjuntamente com o respetivo prémio de seguro sendo responsável, nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato.
9 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros depositam, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal correspondente às receitas previstas na alínea f) do n.º 2 em conta da ANEPC junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), ou, no caso de prémios de seguro cobrados nas regiões autónomas, em conta dos respetivos serviços, a que se refere o n.º 7, junto do IGCP, E. P. E.
10 - As empresas de seguros devem manter e disponibilizar à ANEPC um registo dos comprovativos das transferências realizadas, assim como uma relação de cobranças efetuadas por ramos de seguros.
11 - A ANEPC publicita, no seu sítio na Internet, os dados das contas bancárias referidos no n.º 8, assim como os termos do envio da informação a que se refere o número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 28.º
Despesas
Constituem despesas da ANEPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 29.º
Apoio à atividade dos bombeiros
1 - As receitas e despesas de suporte à atividade dos bombeiros, no âmbito da proteção e socorro às populações, constam de orçamento autonomizado, constituído pela respetiva discriminação e consignação no orçamento da ANEPC.
2 - A preparação da proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, cometida à Direção Nacional de Bombeiros, é precedida de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.

  Artigo 30.º
Isenção de portagem
As viaturas da ANEPC, devidamente identificadas e cuja utilização se destine a missões de proteção civil, estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.

  Artigo 31.º
Mapa de cargos de direcção
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 32.º
Meios aéreos
1 - A definição do número, tipologia, características, localização e período de operação e protocolos de despacho dos meios aéreos que integram o DECIR, bem como aqueles a empregar nas demais missões de emergência e proteção civil, é da competência da ANEPC, em articulação com a Força Aérea, sem prejuízo das competências do INEM, I. P., no âmbito do SIEM e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito dos SNBS Marítimo e Aéreo.
2 - A decisão de despacho de meios aéreos através das salas de operações da ANEPC e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada, bem como o acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de emergência e proteção civil constituem competência da ANEPC, sem prejuízo das competências do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  Artigo 33.º
Inspeção
1 - Para a prossecução das competências referidas no artigo 20.º, podem ser designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANEPC, e até ao limite de 10, trabalhadores para exercer funções de inspeção, a recrutar de entre licenciados, com experiência profissional relevante de pelo menos cinco anos.
2 - A comissão de serviço prevista no número anterior tem a duração de três anos, podendo ser renovada por igual período de tempo até ao limite máximo de duas renovações.
3 - Os trabalhadores são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única.
4 - Os trabalhadores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração adicional.

  Artigo 34.º
Dever de disponibilidade
1 - O exercício de funções na ANEPC é de total disponibilidade, não podendo os trabalhadores, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

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