DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90-A/2022, de 30/12 - DL n.º 46/2021, de 11/06 - Lei n.º 9/2021, de 02/03 - DL n.º 43/2020, de 21/07
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06) - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03) - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07) - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 29.º
Apoio à atividade dos bombeiros |
1 - As receitas e despesas de suporte à atividade dos bombeiros, no âmbito da proteção e socorro às populações, constam de orçamento autonomizado, constituído pela respetiva discriminação e consignação no orçamento da ANEPC.
2 - A preparação da proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, cometida à Direção Nacional de Bombeiros, é precedida de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses. |
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