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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 18.º
Direção Nacional de Bombeiros
1 - À Direção Nacional de Bombeiros compete:
a) Regular e coordenar a atividade técnica, formativa e operacional dos corpos de bombeiros;
b) Estabelecer a articulação com as estruturas de comando dos corpos de bombeiros, de âmbito nacional, regional e local, no respeito da sua autonomia e nos termos da sua organização própria;
c) Promover modelos eficazes de organização dos corpos de bombeiros em ordem a potenciar a sua atividade operacional;
d) Assegurar o recenseamento dos bombeiros;
e) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
f) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos bombeiros;
g) Elaborar a proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, autonomizado nos termos do artigo 29.º, e acompanhar a respetiva execução, incluindo a apresentação de propostas de alteração orçamental;
h) Certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da Escola Nacional de Bombeiros, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros;
i) Definir, planear e coordenar a estratégia de formação na área dos bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
j) Acompanhar a constituição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente;
k) Acompanhar os processos de reorganização dos corpos de bombeiros;
l) Desenvolver, implementar e manter os programas de:
i) Formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros, e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;
iii) Incentivo à participação das populações no voluntariado dos bombeiros;
iv) Apoio aos dirigentes das associações humanitárias de bombeiros.
m) Exercer a competência disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros;
n) Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro.
2 - Compete-lhe ainda:
a) Promover programas para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos corpos de bombeiros;
b) Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros;
c) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade.
3 - No âmbito do dispositivo de resposta operacional e dos dispositivos especiais, a Direção Nacional de Bombeiros mantém atualizada a inventariação dos meios operacionais das associações humanitárias dos bombeiros voluntários, nos termos estabelecidos nas diretivas operacionais.
4 - Junto da Direção Nacional de Bombeiros funciona o Conselho Nacional de Bombeiros.

  Artigo 19.º
Conselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo da ANEPC relativamente à atividade dos bombeiros.
2 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser substituído pelo presidente da ANEPC.
3 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
b) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
c) O diretor-geral da Administração local;
d) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
e) O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
f) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) O presidente da Associação Nacional de Freguesias;
h) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
4 - O presidente da ANEPC e o diretor nacional de bombeiros integram o Conselho.
5 - O presidente, quando o considerar conveniente ou sob proposta do Conselho, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta, designadamente estruturas sindicais dos bombeiros ou representativas do setor social.
6 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre:
a) Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
b) Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
f) Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do setor e de carreiras;
g) Definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros;
h) Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente ou propostos pelo Conselho.
7 - O Conselho elabora o seu regulamento de funcionamento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.
8 - O Conselho pode criar, através do seu regulamento, conselhos regionais de bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 20.º
Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
1 - A Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil constitui um serviço de inspeção e desenvolve a atividade de inspeção, conforme definida no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Compete à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil:
a) Realizar as ações de inspeção do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstos na lei sobre:
i) Os atos praticados pelos serviços da ANEPC;
ii) Os corpos de bombeiros;
iii) A utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC a entidades públicas ou privadas;
iv) Queixas e denúncias relativas ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios em edifícios, bem como a implementação de um plano anual de inspeções extraordinárias neste âmbito.
b) Realizar ações de inspeção no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e socorro;
c) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo presidente da ANEPC;
d) Monitorizar e auditar o sistema de controlo interno;
e) Desenvolver ações no âmbito da auditoria de gestão;
f) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelas diversas unidades orgânicas que compõem a ANEPC, detetando e caracterizando os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente definidos;
g) Identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos administrativos conduzidos pela ANPEC;
h) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;
i) Colaborar nas ações de controlo externo que sejam efetuadas à ANEPC por organismos que sobre ela exerçam poder inspetivo;
j) Acompanhar o seguimento pelos serviços das recomendações formuladas pelas entidades referidas na alínea anterior;
k) Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro;
l) A avaliação no âmbito dos exercícios de proteção civil;
m) Outras ações de inspeção determinadas pelo presidente.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior os inspetores da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil têm competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
4 - Compete ainda à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil definir e assegurar um sistema de avaliação para todas as equipas operacionais envolvidas na prevenção e combate.
5 - À Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil e respetivos inspetores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

  Artigo 21.º
Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações nacionais.
2 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil compreende cinco células operacionais, a definir por despacho do presidente da ANEPC.
3 - (Revogado.)
4 - O comandante nacional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do presidente.
5 - O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
6 - O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil são designados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau e 2.º grau, respetivamente.
7 - Os cargos de adjunto de operações nacionais e de chefe de célula operacional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
8 - Os adjuntos de operações nacionais e os chefes de célula operacional são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
9 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil dispõe de um Estado-Maior, com funções de assessoria e apoio ao comandante nacional de emergência e proteção civil, composto pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, que o dirige, e pelos adjuntos de operações nacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04
   -2ª versão: DL n.º 46/2021, de 11/06

  Artigo 21.º-A
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Coordenar operacionalmente os comandos regionais de emergência e proteção civil;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
e) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro;
f) Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
h) Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las pelos escalões inferiores para planeamento ou execução;
i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro

  Artigo 22.º
Comandos regionais de emergência e proteção civil
1 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são os seguintes:
a) Comando Regional do Norte;
b) Comando Regional do Centro;
c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Comando Regional do Alentejo;
e) Comando Regional do Algarve.
2 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil são dirigidos pelo comandante regional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante regional de emergência e proteção civil.
3 - Compete ainda ao comandante regional de emergência e proteção civil assegurar a articulação permanente com os comandantes sub-regionais e com os 2.os comandantes sub-regionais no seu âmbito territorial.
4 - O comandante regional de emergência e proteção civil participa, no respetivo âmbito territorial, nas políticas de planeamento, prevenção, organização dos dispositivos, definição da rede de infraestruturas e equipamentos e articulação institucional com as autoridades políticas e agentes de proteção civil.
5 - O comandante regional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do comandante nacional.
6 - O 2.º comandante regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem prejuízo das dependências funcionais das direções nacionais da ANEPC.
7 - O cargo de comandante regional de emergência e proteção civil é um cargo de direção superior de 2.º grau e o 2.º comandante regional é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 - O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam oito anos de experiência no exercício de funções de comando, na ANEPC ou em corpo de bombeiros.
9 - A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida na definição do perfil dos candidatos ao procedimento de recrutamento referido no número anterior.
10 - O comandante regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 2.º comandante regional.
11 - Os cargos de comandante regional e de 2.º comandante regional podem ser exercidos na sua área de jurisdição, em acumulação, com os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional, respetivamente.
12 - O disposto no número anterior não confere o direito à cumulação de remunerações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04
   -2ª versão: DL n.º 46/2021, de 11/06

  Artigo 22.º-A
Competências dos comandos regionais de emergência e proteção civil
Compete aos comandos regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Coordenar operacionalmente os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
d) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro entre sub-regiões;
e) Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
f) Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
g) Propor os dispositivos regionais, os planos de afetação de meios e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
h) Estabelecer um dispositivo regional com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado dos teatros de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
i) Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção entre sub-regiões.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro

  Artigo 23.º
Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
1 - Na circunscrição territorial correspondente ao território de cada entidade intermunicipal existe um comando sub-regional de emergência e proteção civil, dirigido pelo comandante sub-regional, coadjuvado pelo 2.º comandante sub-regional.
2 – Revogado.)
4 - O comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem prejuízo das dependências funcionais das direções nacionais da ANEPC.
5 - O 2.º comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante sub-regional.
6 - Os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
7 - Os comandantes sub-regionais são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam seis anos de experiência profissional relevante para o cargo.
8 - Os 2.os comandantes sub-regionais são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam 5 anos de experiência no exercício de funções de comando em corpos de bombeiros.
9 - A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida na definição do perfil dos candidatos ao procedimento de recrutamento referido no número anterior.
10 - Na circunscrição territorial correspondente ao território da entidade intermunicipal do Algarve, o comandante sub-regional acumula as funções de 2.º comandante sub-regional.
11 - Cabe ao 2.º comandante sub-regional, em articulação com os comandantes dos corpos de bombeiros da sua jurisdição, definir as zonas operacionais, cuja estrutura e organização é definida no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 23.º-A
Competências dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
Compete aos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Assegurar o comando das operações de socorro nas situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
c) Mobilizar, atribuir e empregar os meios humanos e materiais indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
d) Assegurar a gestão operacional dos meios aéreos a nível sub-regional;
e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção e comando próprios, de todas as entidades empenhadas em operações de socorro;
f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões de proteção civil do seu âmbito territorial;
g) Propor os dispositivos sub-regionais, os planos de afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90-A/2022, de 30/12

  Artigo 24.º
Salas de operações e comunicações
No Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos comandos regionais de emergência e proteção civil e nos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil funcionam salas de operações e comunicações dotadas de operadores de telecomunicações de emergência.

  Artigo 25.º
Força especial de proteção civil
1 - A ANEPC integra uma força especial de proteção civil, que depende operacionalmente do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
2 - A força especial de proteção civil é uma força de prevenção e resposta a situações de emergência e de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves ou catástrofes, no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro.
3 - A estrutura e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da Administração Pública, sob proposta do presidente da ANEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - O comandante da força especial de proteção civil é recrutado, por procedimento concursal, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de comando, e que reúnam oito anos de experiência no exercício dessas funções, na ANEPC ou em corpo de bombeiros, sendo designado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da força especial de proteção civil e os adjuntos de comando são cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau, respetivamente.
6 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde a 80 /prct. da remuneração dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.
7 - A força especial de proteção civil sucede à Força Especial de Bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

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