DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90-A/2022, de 30/12 - DL n.º 46/2021, de 11/06 - Lei n.º 9/2021, de 02/03 - DL n.º 43/2020, de 21/07
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06) - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03) - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07) - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 21.º-A
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil |
Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Coordenar operacionalmente os comandos regionais de emergência e proteção civil;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
e) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro;
f) Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
h) Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las pelos escalões inferiores para planeamento ou execução;
i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.
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