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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 12.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com as entidades e serviços públicos competentes em cada setor para o estabelecimento de mecanismos de mobilização de recursos, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
d) Representar a ANEPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado Português faça parte;
e) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN);
f) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção e socorro;
g) Assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
h) Definir, em articulação com a Força Aérea, e após audição do comandante nacional de emergência e proteção civil, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil;
i) Promover o despacho e emprego dos meios aéreos nas missões de emergência e proteção civil, através do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
j) Certificar entidades formadoras na área da proteção civil, em articulação com o sistema de certificação de entidades formadoras, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANEPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANEPC, pode o presidente da ANEPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro, mediante proposta do diretor nacional de bombeiros ou do inspetor dos serviços de emergência e proteção civil;
c) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
e) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 - O presidente da ANEPC é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis por iguais períodos.
4 - O presidente da ANEPC é escolhido entre indivíduos com licenciatura concluída há, pelo menos, 10 anos, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - O cargo de presidente é equiparado a subsecretário de Estado, dispondo de gabinete próprio, nos termos da legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
6 - O presidente exerce as competências previstas na lei para os cargos de direção superior de 1.º grau.
7 - O disposto no n.º 5 não prejudica as competências operacionais dos chefes das Forças Armadas e dos dirigentes máximos das forças de segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o estatuto previsto no n.º 5 é aplicável às iniciativas de proteção civil, ocupando o presidente da ANEPC, nas demais iniciativas, a posição imediatamente seguinte à dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas.
9 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, em matéria operacional, pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e, nas restantes matérias, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
10 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes das entidades e serviços públicos da administração central qualificados na lei como agentes de proteção civil.

  Artigo 13.º
Relações externas e comunicação
A ANEPC integra estruturas orgânicas vocacionadas para assegurar as relações externas, a comunicação e a divulgação de informação relevante em matéria de emergência e proteção civil, que funcionam na dependência do presidente.

  Artigo 14.º
Diretores nacionais
1 - Os diretores nacionais, cargos de direção superior de 2.º grau, exercem exclusivamente as competências atribuídas às respetivas direções nacionais, bem como as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
2 - Ao recrutamento, designação e exercício de funções dos diretores nacionais é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, adiante designado estatuto do pessoal dirigente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento do titular do cargo de diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros é precedido de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, promovida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sobre a carta de missão, o perfil e as propostas de designação em regime de substituição ou resultantes do procedimento concursal.
4 - O titular do cargo de direção superior da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil pode ser provido por magistrado judicial ou do Ministério Público.

  Artigo 15.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da ANEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as seguintes direções nacionais:
a) A Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos;
b) A Direção Nacional de Administração de Recursos.
c) A Direção Nacional de Bombeiros;
d) A Inspeção de Serviços de Emergência e Proteção Civil.
2 - A Direção Nacional de Bombeiros dispõe de autonomia de direção no exercício das suas competências, de acordo com os instrumentos de gestão.
3 - Com vista a assegurar o comando operacional de emergência e proteção civil e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela sua autonomia própria, a organização interna da ANEPC compreende ainda:
a) O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) Os comandos regionais de emergência e proteção civil;
c) Os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
4 - As estruturas referidas no número anterior cooperam com as direções nacionais da ANEPC no exercício das respetivas competências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 16.º
Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
À Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos compete:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Promover a avaliação dos riscos naturais e tecnológicos e respetivas vulnerabilidades, em articulação com as entidades responsáveis pela monitorização e previsão dos riscos;
c) Promover a realização de ações de prevenção estrutural, nomeadamente de gestão de combustível e de participação em ações de sensibilização;
d) Organizar o sistema nacional de monitorização e comunicação de risco, de alerta especial e de aviso à população, em articulação com o Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
e) Assegurar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de incêndio, com o objetivo da emissão de alertas para proibição do uso do fogo, bem como outras atividades de risco e ainda medidas de autoproteção, dirigidas para públicos específicos;
f) Promover os programas e ações de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, adoção de condutas de autoproteção e realização de simulacros de planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;
g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;
h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens no âmbito da prevenção, em articulação com a estrutura operacional da ANEPC;
i) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios, sem prejuízo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 artigo 20.º;
j) Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança;
k) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento de emergência de proteção civil, lhe sejam submetidos nos termos da lei;
l) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina da OTAN, em matéria de proteção civil;
m) Coordenar a aplicação em Portugal dos princípios que norteiam a Estratégia Internacional para Redução do Risco de Catástrofes, instituída pelas Nações Unidas;
n) Prestar apoio às atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
o) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 17.º
Direção Nacional de Administração de Recursos
À Direção Nacional de Administração de Recursos compete:
a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANEPC;
b) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores da ANEPC, em articulação com as entidades competentes;
c) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos trabalhadores;
d) Desenvolver, na sequência de processos de avaliação, processos de melhoria contínua, inovação operacional e aprendizagem;
e) Planear e gerir os recursos financeiros da ANEPC, devendo articular-se com a Direção Nacional de Bombeiros no que respeita ao orçamento consignado à atividade dos bombeiros;
f) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo interno;
g) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANEPC, em articulação com a SGMAI;
h) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANEPC, em articulação com a SGMAI;
i) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de serviços, sem prejuízo das competências próprias da SGMAI;
j) Assegurar a gestão:
i) Documental e do arquivo da ANEPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANEPC, incluindo as estruturas operacionais da força especial de proteção civil, sem prejuízo das competências próprias da SGMAI;
iii) Da frota automóvel da ANEPC.

  Artigo 18.º
Direção Nacional de Bombeiros
1 - À Direção Nacional de Bombeiros compete:
a) Regular e coordenar a atividade técnica, formativa e operacional dos corpos de bombeiros;
b) Estabelecer a articulação com as estruturas de comando dos corpos de bombeiros, de âmbito nacional, regional e local, no respeito da sua autonomia e nos termos da sua organização própria;
c) Promover modelos eficazes de organização dos corpos de bombeiros em ordem a potenciar a sua atividade operacional;
d) Assegurar o recenseamento dos bombeiros;
e) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
f) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos bombeiros;
g) Elaborar a proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, autonomizado nos termos do artigo 29.º, e acompanhar a respetiva execução, incluindo a apresentação de propostas de alteração orçamental;
h) Certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da Escola Nacional de Bombeiros, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros;
i) Definir, planear e coordenar a estratégia de formação na área dos bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
j) Acompanhar a constituição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente;
k) Acompanhar os processos de reorganização dos corpos de bombeiros;
l) Desenvolver, implementar e manter os programas de:
i) Formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros, e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;
iii) Incentivo à participação das populações no voluntariado dos bombeiros;
iv) Apoio aos dirigentes das associações humanitárias de bombeiros.
m) Exercer a competência disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros;
n) Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro.
2 - Compete-lhe ainda:
a) Promover programas para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos corpos de bombeiros;
b) Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros;
c) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade.
3 - No âmbito do dispositivo de resposta operacional e dos dispositivos especiais, a Direção Nacional de Bombeiros mantém atualizada a inventariação dos meios operacionais das associações humanitárias dos bombeiros voluntários, nos termos estabelecidos nas diretivas operacionais.
4 - Junto da Direção Nacional de Bombeiros funciona o Conselho Nacional de Bombeiros.

  Artigo 19.º
Conselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo da ANEPC relativamente à atividade dos bombeiros.
2 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser substituído pelo presidente da ANEPC.
3 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
b) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
c) O diretor-geral da Administração local;
d) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
e) O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
f) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) O presidente da Associação Nacional de Freguesias;
h) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
4 - O presidente da ANEPC e o diretor nacional de bombeiros integram o Conselho.
5 - O presidente, quando o considerar conveniente ou sob proposta do Conselho, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta, designadamente estruturas sindicais dos bombeiros ou representativas do setor social.
6 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre:
a) Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
b) Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
f) Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do setor e de carreiras;
g) Definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros;
h) Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente ou propostos pelo Conselho.
7 - O Conselho elabora o seu regulamento de funcionamento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.
8 - O Conselho pode criar, através do seu regulamento, conselhos regionais de bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 20.º
Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
1 - A Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil constitui um serviço de inspeção e desenvolve a atividade de inspeção, conforme definida no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Compete à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil:
a) Realizar as ações de inspeção do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstos na lei sobre:
i) Os atos praticados pelos serviços da ANEPC;
ii) Os corpos de bombeiros;
iii) A utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC a entidades públicas ou privadas;
iv) Queixas e denúncias relativas ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios em edifícios, bem como a implementação de um plano anual de inspeções extraordinárias neste âmbito.
b) Realizar ações de inspeção no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e socorro;
c) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo presidente da ANEPC;
d) Monitorizar e auditar o sistema de controlo interno;
e) Desenvolver ações no âmbito da auditoria de gestão;
f) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelas diversas unidades orgânicas que compõem a ANEPC, detetando e caracterizando os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente definidos;
g) Identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos administrativos conduzidos pela ANPEC;
h) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;
i) Colaborar nas ações de controlo externo que sejam efetuadas à ANEPC por organismos que sobre ela exerçam poder inspetivo;
j) Acompanhar o seguimento pelos serviços das recomendações formuladas pelas entidades referidas na alínea anterior;
k) Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro;
l) A avaliação no âmbito dos exercícios de proteção civil;
m) Outras ações de inspeção determinadas pelo presidente.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior os inspetores da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil têm competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
4 - Compete ainda à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil definir e assegurar um sistema de avaliação para todas as equipas operacionais envolvidas na prevenção e combate.
5 - À Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil e respetivos inspetores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

  Artigo 21.º
Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações nacionais.
2 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil compreende cinco células operacionais, a definir por despacho do presidente da ANEPC.
3 - (Revogado.)
4 - O comandante nacional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do presidente.
5 - O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
6 - O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil são designados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau e 2.º grau, respetivamente.
7 - Os cargos de adjunto de operações nacionais e de chefe de célula operacional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
8 - Os adjuntos de operações nacionais e os chefes de célula operacional são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
9 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil dispõe de um Estado-Maior, com funções de assessoria e apoio ao comandante nacional de emergência e proteção civil, composto pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, que o dirige, e pelos adjuntos de operações nacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04
   -2ª versão: DL n.º 46/2021, de 11/06

  Artigo 21.º-A
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Coordenar operacionalmente os comandos regionais de emergência e proteção civil;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
e) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro;
f) Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
h) Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las pelos escalões inferiores para planeamento ou execução;
i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro

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