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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 2.º
Natureza
1 - A ANEPC é a autoridade nacional em matéria de emergência e proteção civil.
2 - A ANEPC é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  Artigo 3.º
Missão
1 - A ANEPC tem por missão planear, coordenar e executar as políticas de emergência e de proteção civil, designadamente na prevenção e na resposta a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações, coordenação dos agentes de proteção civil, nos termos legalmente previstos, e assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 - A ANEPC tem ainda por missão promover a aplicação, a fiscalização e inspeção sobre o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
3 - A ANEPC, enquanto autoridade nacional, articula e coordena a atuação das entidades que desenvolvem, nos termos da lei, competências em matéria de emergência e de proteção civil e de proteção e socorro.

  Artigo 4.º
Atribuições
1 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento civil de emergência:
a) Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra;
b) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade;
c) Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, assegurando o respetivo apoio administrativo e financeiro;
d) Apoiar o funcionamento da Comissão Executiva do Plano Nacional Regresso, planear e organizar os treinos com vista à validação do Plano e garantir a sua permanente atualização.
2 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência de proteção civil:
a) Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica, tais como sismos, maremotos, movimentos de vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos, químicos ou industriais;
c) Elaborar diretivas operacionais no âmbito do planeamento da resposta a situações de emergência relacionadas com riscos naturais e tecnológicos;
d) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
e) Apoiar a realização de ações de prevenção estrutural em espaços florestais, nomeadamente de gestão de combustível, de apoio à realização de queimas e queimadas e de participação em ações de sensibilização;
f) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso perante a ocorrência ou a iminência da ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
g) Criar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de incêndio ou de outros riscos para a população, informando sobre as atividades de risco e medidas de autoproteção;
h) Promover programas, ações e exercícios de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, adoção de condutas de autoproteção e realização de simulacros de planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal;
j) Proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
k) Monitorizar as ações de prevenção desenvolvidas por entidades públicas e privadas no âmbito dos riscos naturais e tecnológicos.
3 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema integrado de operações de proteção e socorro;
b) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro;
c) Desenvolver operações de proteção e socorro através da força especial de proteção civil;
d) Monitorizar todas as operações de proteção e socorro, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
e) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
f) Definir, em coordenação com a Força Aérea, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil e de proteção e socorro, sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento (SNBS) Marítimo e Aéreo;
g) Proceder ao despacho de meios aéreos e ao subsequente emprego dos mesmos em missões de emergência e proteção civil e de proteção e socorro.
4 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:
a) Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANEPC e pelos corpos de bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
b) Assegurar os meios necessários às operações de proteção civil e de proteção e socorro.
5 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atuação dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar, auditar e inspecionar a atividade técnica, formativa e operacional dos bombeiros;
b) Auditar e inspecionar as associações humanitárias de bombeiros no que respeita à utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC para as atividades de proteção civil e de proteção e socorro;
c) Contribuir para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas das associações humanitárias de bombeiros no âmbito das atividades de proteção civil e da proteção e socorro;
d) Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros e de outras entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito da proteção civil e da proteção e socorro, nomeadamente através de transferências, no limite de dotações inscritas no seu orçamento;
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro;
f) Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida ou entidades com competências em áreas que integrem a formação de bombeiros;
g) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros, bem como a investigação de acidentes em ações de proteção civil e de proteção e socorro
h) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e em todas as formas de auxílio à missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros.
6 - No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - As atribuições da ANEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, dos serviços das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 - A ANEPC pode atuar nas regiões autónomas, em articulação com os órgãos e serviços regionais, nas seguintes situações:
a) Em situações de alerta, contingência e calamidade declaradas nos termos da lei de bases da proteção civil;
b) Mediante solicitação dos governos regionais ou dos serviços regionais de proteção civil;
c) Ao abrigo de protocolos de cooperação técnica e operacional.

  Artigo 6.º
Colaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANEPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente instituições de ensino superior e instituições ou serviços integrados no sistema de proteção civil, podendo tais parecerias envolver a concessão de subsídios, nos termos da lei e dos instrumentos de cooperação aplicáveis.
2 - No âmbito da colaboração com as Forças Armadas no sistema de proteção civil, designadamente em situações de acidente grave e catástrofe, a ANEPC promove a articulação institucional nos termos da lei de bases da proteção civil.
3 - A ANEPC colabora, no âmbito da proteção civil, com os municípios e as freguesias, designadamente apoiando a criação de unidades locais de proteção civil.
4 - As estruturas municipais de proteção civil articulam-se operacionalmente com a ANEPC, nos termos definidos no sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

  Artigo 7.º
Atuação internacional
1 - A ANEPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português no domínio da emergência e da proteção civil, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Governo.
2 - A ANEPC acompanha as ações internacionais no âmbito das alterações climáticas, gestão do risco e proteção civil, adaptando a estratégia nacional de prevenção e resposta.
3 - A ANEPC assegura as relações, no âmbito da proteção civil, com os serviços competentes da União Europeia, designadamente no âmbito do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, e com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como com outros serviços congéneres no quadro da cooperação transfronteiriça, bilateral e multilateral, de forma coordenada com os demais organismos nacionais que atuam no domínio da cooperação para o desenvolvimento e ação humanitária, e, ainda, a representação de Portugal nas instituições internacionais de proteção civil, sempre sob orientação do Governo.
4 - A ANEPC pode, ainda, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, participar em missões de auxílio externo.

  Artigo 8.º
Coordenação e cooperação
1 - As entidades e serviços públicos com competências em matéria de proteção civil exercem a sua atividade de acordo com a doutrina e as orientações definidas pela ANEPC.
2 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, devem prestar à ANEPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - Têm o dever especial de colaborar com a ANEPC:
a) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria, energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
b) Os agentes de proteção civil;
c) As associações humanitárias de bombeiros;
d) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
e) Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANEPC;
f) Os serviços de segurança;
g) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
h) As instituições de segurança social;
i) A Cruz Vermelha Portuguesa;
j) As instituições com fins de socorro e de solidariedade.
4 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
5 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANEPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Poderes de autoridade
1 - Os trabalhadores da ANEPC que desempenhem funções de fiscalização e inspeção são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e fiscalizar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização da ANEPC;
b) Requisitar equipamentos e documentos para análise;
c) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.
2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas pela ANEPC para o exercício de funções de fiscalização.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANEPC no prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores e entidades credenciados da ANEPC, titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e devendo exibi-lo no exercício das suas funções.

  Artigo 10.º
Formação e investigação em proteção civil
1 - Compete à ANEPC coordenar a rede nacional de formação e investigação em proteção civil.
2 - A ANEPC dinamiza o estabelecimento de parcerias institucionais, envolvendo a Escola Nacional de Bombeiros, os estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação, laboratórios colaborativos e outras entidades com estruturas formativas certificadas, nacionais ou estrangeiras, no sentido de diversificar e estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades do sistema de proteção civil, de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais.
3 - Para a concretização do disposto nos números anteriores, a ANEPC pode celebrar protocolos com as entidades referidas no n.º 2, que podem envolver a prestação de apoios financeiros.
4 - Através da Direção Nacional de Bombeiros, a ANEPC:
a) Define, planeia e coordena a estratégia de formação na área dos bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
b) Assegura a realização de formação dos bombeiros portugueses e promove o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida ou entidades com competências em áreas que integrem a formação de bombeiros, articulando-se, quando necessário, com o sistema nacional de qualificações;
c) Desenvolve, implementa e mantém programas de formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada.

  Artigo 11.º
Órgãos
1 - A ANEPC é dirigida por um presidente.
2 - O presidente é coadjuvado pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e por quatro diretores nacionais.

  Artigo 12.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com as entidades e serviços públicos competentes em cada setor para o estabelecimento de mecanismos de mobilização de recursos, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
d) Representar a ANEPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado Português faça parte;
e) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN);
f) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção e socorro;
g) Assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
h) Definir, em articulação com a Força Aérea, e após audição do comandante nacional de emergência e proteção civil, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil;
i) Promover o despacho e emprego dos meios aéreos nas missões de emergência e proteção civil, através do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
j) Certificar entidades formadoras na área da proteção civil, em articulação com o sistema de certificação de entidades formadoras, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANEPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANEPC, pode o presidente da ANEPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro, mediante proposta do diretor nacional de bombeiros ou do inspetor dos serviços de emergência e proteção civil;
c) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
e) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 - O presidente da ANEPC é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis por iguais períodos.
4 - O presidente da ANEPC é escolhido entre indivíduos com licenciatura concluída há, pelo menos, 10 anos, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - O cargo de presidente é equiparado a subsecretário de Estado, dispondo de gabinete próprio, nos termos da legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
6 - O presidente exerce as competências previstas na lei para os cargos de direção superior de 1.º grau.
7 - O disposto no n.º 5 não prejudica as competências operacionais dos chefes das Forças Armadas e dos dirigentes máximos das forças de segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o estatuto previsto no n.º 5 é aplicável às iniciativas de proteção civil, ocupando o presidente da ANEPC, nas demais iniciativas, a posição imediatamente seguinte à dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas.
9 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, em matéria operacional, pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e, nas restantes matérias, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
10 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes das entidades e serviços públicos da administração central qualificados na lei como agentes de proteção civil.

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